Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 189- O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei 4.502/1964, art. 13).
Parágrafo único - O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.
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