Art. 594
- Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 443 (Decreto-lei 1.680, de 28/03/1979, art. 4º, e Lei 9.249/1995, art. 30). [[Decreto 7.212/2010, art. 443.]]
Parágrafo único - As disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art. 593. [[Decreto 7.212/2010, art. 593.]]
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