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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 92

Artigo92

  • Estocagem
Art. 92

- Os produtos de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei 288/1967, art. 8º).

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