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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 206

Artigo206

Art. 206

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [s]).

Redação anterior: [Art. 206 - Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 200, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II - Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei 7.798/1989, art. 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 200.]]
Parágrafo único - O regime tributário de que trata o art. 200 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo. [[Decreto 7.212/2010, art. 200.]]]

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