- Responsabilidade pela Infração
- Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (Decreto-lei 37/1966, art. 95, V e VI, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 78, e Lei 11.281/2006, art. 12). [[Decreto 7.212/2010, art. 27.]]
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