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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 99

Artigo99

Seção II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO(Ir para)
  • Disposições Gerais
Art. 99

- O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus. [[Decreto 7.212/2010, art. 89. Decreto 7.212/2010, art. 90. Decreto 7.212/2010, art. 91.]]

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