Art. 543
- O importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem deverão manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei 10.833/2003, art. 70).
Parágrafo único - O descumprimento das obrigações referidas no caput implicará as sanções e multas previstas no art. 70 da Lei 10.833/2003 (Lei 10.833/2003, art. 70).
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