Art. 45
- A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica. [[Lei 9.532/1997, art. 46. Lei 9.532/1997, art. 47. Lei 9.532/1997, art. 48. Lei 9.532/1997, art. 49. Lei 9.532/1997, art. 50. Lei 9.532/1997, art. 51. Lei 9.532/1997, art. 52. Lei 9.532/1997, art. 53. Lei 9.532/1997, art. 54.]]
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