1 - STJ. Execução. Quantia certa. Depósito judicial. Dinheiro. Embargos do devedor. Termo inicial. Breves considerações do Humberto Gomes de Barros sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LXXVIII. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 3º, e 16. CPC/1973, art. 736.
«Efetuado o depósito judicial da quantia executada, conta-se a partir daí o prazo para oposição dos embargos do devedor. (…) Efetivamente, o tema é objeto de divergência entre as Turmas da Segunda Seção. Filio-me à posição defendida pelo embargante, porque homenageia a celeridade processual - hoje, garantia individual (CF/88, art. 5º, LXXVIII).Com efeito, ela dispensa intimação ao executado de ato que já efetuou. Nesses casos, não se pode dizer que aquele que oferece dinheiro ... ()(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)