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Doc. 241.1030.1537.8335

1 - STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente de ofício. Art. 40, § 4º, da lef. Suspensão. Intimação pessoal da fazenda. Prescindibilidade.

1 - Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º aa Lei 6.830/80, art. 40, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exequente. 2 - «Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição» (REsp. 983155, Rel. Min.... ()

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