STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente de ofício. Art. 40, § 4º, da lef. Suspensão. Intimação pessoal da fazenda. Prescindibilidade.
1 - Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º aa Lei 6.830/80, art. 40, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exequente.
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