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Lei nº 13.043/2014 art. 33

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Doc. 197.7934.5000.6300

1 - STJ. Direito tributário. Recurso especial. Parcelamento fiscal. Quitação mediante utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, consoante previsto na Lei 13.043/2014, art. 33. Exigência de pagamento antecipado e em espécie de, pelo menos, 30% do saldo devedor do parcelamento. Recurso especial da contribuinte a que se nega provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público federal.

«1 - A Medida Provisória 651, de 09/07/2009, convertida na Lei 13.043, de 13/11/2014, autorizou ao Contribuinte que tivesse débitos de natureza tributária, vencidos até 31/12/2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados. 2 -... ()

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Doc. 241.1230.5387.4372

2 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Parcelamento. Requerimento de quitação antecipada. Lei 13.043/2014, art. 33 e Portaria. Exigências cumulativas. Possibilidade. Provimento negado.

1 - Inexiste a alegada violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2 - O acórdão recorrido decidiu em confo... ()

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Doc. 230.8230.1533.4892

3 - STJ. Tributário. Processo civil. Mandado de segurança. Pretensão de análise de pedido de ressarcimento administrativo e manutenção do benefício da Lei 13.043/2014, art. 33. Ausência de nexo de causalidade. Inexistência de direito líquido e certo. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Óbices de admissibilidade.

I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato praticado por Procurador da Fazenda Nacional de São Paulo, tendo por objeto compelir a administração fazendária a analisar e decidir os pedidos de ressarcimento protocolados. Deu-se à causa o valor de R$ 190.189.686,99 (cento e noventa milhões e cento e oitenta e nove mil e seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em novembro de 2014. II - Na sentença, os pedidos foram julga... ()

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Doc. 250.6261.2977.0393

4 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Tributário. Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação antecipada de débitos parcelados. Violação da Lei 13.043/2014, art. 33. Ausência de desenvolvimento de tese. Súmula 284/STF. Violação do CTN, art. 99. Tese não prequestionada. Súmula 211/STJ. Impugnação específica. Súmula 83 so STJ. Ausência. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A agravante alega violação da Lei 13.043/2014, art. 33, sustentando a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados. 2 - A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, pois o recurso especial não desenvolveu tese específica sobre a viola... ()

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Doc. 210.6091.0775.3438

5 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Benefício fiscal. Liquidação de débito parcelado. Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Exigência legal de pagamento de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do saldo devedor em espécie. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao CPC/1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do S... ()

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