1 - STJ. Registro público. Registro de imóveis. Certidão. Alteração posterior. Necessidade de anotação. Lei 6.015/73, art. 21, «caput» e parágrafo único.
«Cabe ao Oficial mencionar obrigatoriamente qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, independentemente das especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal. A alteração deve ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que «a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo» (Lei 6.015/73, art. 21, «caput» e parágrafo único).»(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)