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DOC. 103.1674.7483.7600

STJ. Registro público. Registro de imóveis. Certidão. Alteração posterior. Necessidade de anotação. Lei 6.015/73, art. 21, «caput» e parágrafo único.

«Cabe ao Oficial mencionar obrigatoriamente qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, independentemente das especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal. A alteração deve ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que «a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo» (Lei 6.015/73, art. 21, «caput» e parágrafo único).»

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