1 - STJ. Herança. Capacidade para suceder. Renúncia.
«Os filhos do herdeiro renunciante, nas hipóteses de que trata o CCB, art. 1.588, somente podem vir à sucessão por direito próprio, daí que a capacidade para suceder deve existir ao tempo da abertura da sucessão, segundo o princípio do CCB, art. 1.577, e não ao tempo da renúncia, que opera «ex tunc».»(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)