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Lei nº 3.071/1916 art. 891

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Doc. 257.6830.4652.1094

1 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - APELO ADESIVO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - APELO PRINCIPAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO POR SIMULAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.

Não demonstrada pela parte embargada a capacidade financeira do embargante, ônus que lhe competia, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao último. Inexistindo prova da alegada simulação, quando da emissão da nota promissória, bem como ausentes quaisquer elementos nos autos que possam espelhar má-fé da parte exequente ou até mesmo que o cenário fático estaria a contrariar o comando do CCB, art. 891, impõe-se refutar a pretensão de declaração de nulidade do título e... ()

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Doc. 312.2728.5314.8305

2 - TJRJ. Ação monitória objetivando o recebimento do valor de R$13.316,83, oriundo de contrato de fornecimento de produto alimentício, dívida que está representada por um cheque prescrito, no valor de R$10.000,00, datado de 20/10/2011. Embargos monitórios e reconvenção apresentados pela Ré. Sentença que julgou improcedente a reconvenção, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir o título executivo no valor de R$ 13.316,83. Apelação da Embargante. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Prova pericial grafotécnica que se revelou desnecessária, pois a Apelante não negou que o cheque fora assinado em branco. Cheque que é uma ordem de pagamento à vista, desvinculada do negócio jurídico subjacente em razão dos princípios cambiários da abstração, da autonomia e da independência. Observância do entendimento consolidado na Súmula 531/STJ. Preenchimento do cheque realizado posteriormente que não pressupõe a ocorrência de má-fé, uma vez que, ao contrário, presumida é a boa-fé. Título apresentado na presente ação monitória que deve ser considerado válido. Inteligência da Lei 7.357/1985, art. 16 e do CCB, art. 891. Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Apelado, conforme o disposto no CPC, art. 373, II. Desprovimento da apelação.

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