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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: clt art 613

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Doc. 588.8379.8037.8778

751 - TST. AGRAVO DO SINDICADO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS TERMOS ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. SÚMULA 126/TST.

No caso, o Regional registrou que o sindicato autor não comprovou que os termos aditivos à CCT 2017/2019, nos quais se funda a pretensão, tenham sido aprovados previamente por Assembleia Geral da Categoria Profissional, nos termos dos CLT, art. 612 e CLT art. 615. O TRT consignou, ainda, que a própria norma coletiva determina a aprovação dos termos aditivos em assembleia geral. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos auto... ()

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Doc. 642.5321.5578.8641

752 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a afirmar a existência de transcendência da matéria e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º .

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Doc. 153.6393.2013.5300

753 - TRT2. Bancário. Sábado bancário. Horas extras. Divisor. A Súmula 113 do c. TST estabeleceu que o sábado do bancário constitui-se em dia útil não trabalhado. Já a Súmula 124, I, do c. TST, determina que seja aplicado o divisor 150 aos bancários submetidos à jornada de seis horas e que, em virtude de acordo individual expresso ou coletivo, o sábado seja considerado como descanso semanal remunerado. Assim, para a perfeita integração dos entendimentos sumulados, tem-se que o divisor 150 apenas é aplicável quando o acordo individual ou coletivo é expresso em considerar o sábado como descanso semanal remunerado. Intervalo do CLT, art. 384. Infração administrativa. Conquanto ter entendimento de que o art. 384, da Lei celetista, foi recepcionado pela CF/88, tratando desigualmente os desiguais, a inobservância do intervalo entre duas jornadas não gera contraprestação de horas extras, por constituir-se, apenas, infração administrativa.

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Doc. 361.9194.1838.6432

754 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, executado, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, nada mencionando acerca da inobservância do pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422/TST, I, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º . Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. 689.4748.9891.4338

755 - TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A parte não atendeu a exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto, nas razões de recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da violação nele indicada. Assim, não há delimitação precisa da tese adotada pelo TRT, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso de revista fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, diante de possível contrariedade à Súmula 364/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, diante de potencial violação do CLT, art. 614, § 3º e contrariedade à Súmula 277/TST, em sua redação anterior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. No presente caso, conforme se depreende do acórdão regional, o autor efetuava vários abastecimentos durante o dia e em todos os dias de trabalho, sendo que o tempo de abastecimento era de, aproximadamente, dois minutos. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição durante abastecimento de empilhadeiras por quinze minutos, uma ou duas vezes por semana, não é tempo extremamente reduzido como excludente do adicional, pois não importa redução extrema do risco, como dispõe o item I da Súmula 364/TST. Precedentes. Assim, a exposição, ainda que por curtos períodos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, caso dos autos, configura o contato intermitente com o agente perigoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364/TST, I e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. No presente caso, infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva que incorporou o RSR ao salário-hora, cuja vigência perdurou no período compreendido entre 01/3/2000 e 01/3/2002, não estando comprovada a renovação da referida cláusula normativa, cujos termos, na prática, foram mantidos. Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que «as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho» . A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 3 de março de 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual « as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho «, razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 614, § 3º e contrariedade à Súmula 277/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista integralmente conhecido e provido.

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Doc. 854.0024.6894.5512

756 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre honorários sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de o óbice da desfundamentação do apelo (art. 896, «a», «b» e «c», da CLT) subsistir, contaminando a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$2.350,41, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Empresa Agravante demovido os obstáculos erigidos pela decisão agravada em suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no aspecto. 2) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 - TEMA 810 - FAZENDA PÚBLICA - ADEQUAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento dos embargos de declaração nesse feito, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. 3. Quanto ao Tema 810, mencionado como parâmetro para a Fazenda Pública pela ADC 58, decidiu-se, no julgamento do RE 870947 (Rel. Min. Luiz Fux), precedente para o referido tema, na esteira da ADI 4425, que o índice a ser aplicado para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública seria o IPCA-E. No entanto, foram posteriormente rejeitados os embargos declaratórios que visavam preservar a modulação procedida na questão de ordem da ADI 4425, que garantia a aplicação da TR até 24/04/15, pacificando-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Pública (julgados em 03/10/19, Red. Min. Alexandre de Moraes). 4. Por outro lado, em 08/12/21 foi promulgada a Emenda Constitucional 113, prevendo a utilização da Taxa SELIC para a atualização dos débitos fazendários. 5. No caso dos autos, foi dado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada e parcial provimento ao seu recurso de revista, fixando-se a incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. 6. Todavia, a Fundação Casa se enquadra no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual o provimento deve ser adequado, de forma que sejam levados em conta os parâmetros do Tema 810, observada a alteração advinda com a Emenda Constitucional 113/1921 quanto aos débitos fazendários. 7. Assim, tratando-se de processo em curso referente à condenação imputada à Fazenda Pública (itens 3.b e 2.b), dá-se provimento parcial ao agravo, apenas para adequar o provimento dado à revista, mediante a aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada até 08/12/21 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/21. Agravo parcialmente provido, no aspecto . 3) PLANO DE SÁUDE - ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO - COPARTICIPAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema referente à alteração do custeio do plano de saúde, diante da intranscendência da matéria. 2. Todavia, tratando-se de matéria nova no âmbito desta Corte Superior e existindo precedentes no sentido de que a alteração na forma de custeio do plano de saúde, promovida pela Fundação Casa, não implica em alteração contratual lesiva, é de se reconhecer a transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - PLANO DE SAÚDE - FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO - INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria e provido o agravo, diante de possível violação do CLT, art. 468 (má aplicação), o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA - FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO - COPARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 468 - PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em perquirir se a instituição de coparticipação e a majoração da cota-parte do empregado configuram-se, ou não, como alteração contratual lesiva, conduta vedada pelo CLT, art. 468 e pela Súmula 51/TST, I. 2. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que condenou a Fundação Casa ao restabelecimento das condições anteriormente contratadas (ano 2016), além da devolução das diferenças de valores. 3. Sendo incontroverso que o novo plano de saúde foi contratado por regular procedimento licitatório, ao qual se obriga a Fundação Agravante, não há de se falar em alteração contratual lesiva, inexistindo regimento interno ou preceito legal que assegure a vantagem demandada. 4. Dessa forma, diante da violação do CLT, art. 468, impõe-se o provimento do recurso de revista, para afastar a condenação da Fundação Casa ao restabelecimento do plano de saúde nos moldes do contrato anterior (2016) e a respectiva devolução de diferenças. Recurso de revista provido.

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Doc. 194.6975.5406.5127

757 - TST. GMARPJ/ADR/cgr/er RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, art. 71, § 3º. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema 1.046, a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ». 2. No caso em tela, não houve supressão do intervalo intrajornada, o que, a toda evidência, desrespeitaria direito indisponível, mas tão somente sua redução, pactuada por norma coletiva e com a correspondente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, como se extrai da premissa fática estabelecida. 3. Nesse contexto, tem-se que a decisão rescindenda observou integralmente o disposto no CLT, art. 71, § 3º, que assim preceitua: « O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares ». 4. No caso em tela, houve a correspondente autorização do MTE, ratificada pelos instrumentos coletivos pertinentes, sendo oportuno relevar que eventual descumprimento às exigências concernentes à organização de refeitórios e submissão a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares demandaria indispensável revolvimento de fatos e provas, vedado em ação rescisória com arrimo no CPC, art. 966, V, a teor do disposto na Súmula 410/TST. 5. Se não bastasse, o próprio art. 611-A, III, da CLT, possibilita a redução do intervalo intrajornada pactuado por norma coletiva, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como ocorrido em caso. 6. Não se cogita, ademais, a alegada contrariedade à Súmula 437/TST, posto que a redução intervalar não decorreu exclusivamente de norma coletiva, mas também de autorização do órgão ministerial, em atenção ao disposto na lei. 7. Desse modo, a redução do intervalo intrajornada, nos moldes em que perpetrada, não importou em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXII. 8. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. 110.3852.6045.5324

758 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. INEXISTENTES I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 341 da SDI-1 desta Corte, « é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários «. II. Todavia, no caso vertente, segundo asseverou o Tribunal Regional, a parte reclamante não tem direito às diferenças ora pleiteadas, porquanto os expurgos inflacionários já haviam sido creditados em sua conta no momento da dispensa. Logo, a multa de 40% foi calculada computando-se os referidos valores. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. I. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que a regularidade do recolhimento do FGTS deve ser comprovada pelo empregador, com base no princípio da aptidão para a prova, e, por ser fato extintivo do direito do autor, nos termos do CPC/2015, art. 373, II (correspondente CPC/1973, art. 333, II). Esse entendimento foi consolidado na Súmula 461/TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças no recolhimento do FGTS sob o fundamento de que incumbe à parte reclamante comprovar a existência das alegadas diferenças. III. A Corte Regional, ao concluir que o encargo de provar a existência de diferenças no recolhimento dos depósitos do FGTS é da parte reclamante, adotou tese diametralmente oposta à diretriz perfilhada pela jurisprudência dessa Corte Superior e ofendeu o CLT, art. 818, que dispõe sobre distribuição do encargo probatório das alegações feitas pelas partes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA ÍNDOLE INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO. CARÁTER SALARIAL. SÚMULA 241/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SDI-I DO TST. I. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1, é no sentido de que apactuaçãoem norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação» ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. II. No caso vertente, o entendimento do Tribunal Regional de que « as cláusulas normativas que preveem o fornecimento de tais benefícios afastam, por si, a alegada natureza salarial (cláusulas 14ª, § 6º e 15ª, «caput» - fl. 158 e seguintes), não havendo que se falar em direito adquirido « contraria a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. ADICIONAL ESPECIAL. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO I. O Tribunal Regional, ao apreciar o tema em destaque, consignou que a norma regulamentar prevê que o adicional especial deve ser calculado sobre o salário básico do empregado. Dessa forma, a aferição da veracidade das alegações da parte recorrente depende necessariamente do revolvimento dos fatos, em especial dos termos da norma interna invocada, inviável nesta instância extraordinária em face do óbice da Súmula 126/TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. I. Nos termos do caput do CLT, art. 469, não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio do empregado. Dessa forma, constituem pressupostos para o deferimento do adicional de transferência: a mudança de domicílio e a provisoriedade da transferência (Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1). II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de transferência por presumir não ter havido mudança de domicílio uma vez que as transferências ocorreram para municípios próximos da mesma região. III. O Tribunal Regional observou o disposto no CLT, art. 469, caput e decidiu também em consonância com o entendimento pacífico desta Corte de que a mudança de domicílio é pressuposto para o deferimento do adicional de transferência (Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST). IV. Demais disso, o Tribunal Regional não apreciou a questão sob o enfoque do art. 72 do Código Civil (Incidência da Súmula 297/TST, I). V. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST I. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos constantes na Súmula 219/TST, I. II . No caso dos autos, irretocável a decisão regional em que se excluiu da condenação o pagamento de honorários, porquanto a parte agravada não se encontra assistida por profissional credenciado pelo sindicato de sua categoria. III. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. 561.5242.9353.1237

759 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. CLT, art. 468. SÚMULA 51/TST, I. A parcela «anuênio» foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999, motivo pelo qual se entende que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado que percebeu o benefício desde a sua contratação, em 1986, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao CLT, art. 468 e contrariedade à Súmula 51, I, desta Corte. Precedentes. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento pacificado no TST, não há falar-se em modificação do julgado, e, por conseguinte, em transcendência da causa. Exegese do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Banco do Brasil não se conforma com o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Afirma que a natureza indenizatória da parcela tem respaldo em norma coletiva. Ocorre que, conforme registrado na decisão monocrática, o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, consignou que o autor recebeu auxílio-alimentação com nítido caráter salarial, visto que, quando da admissão, o reclamado ainda não tinha aderido ao PAT, nem havia sido editada norma coletiva fixando a natureza indenizatória da verba. Com base em tais elementos fáticos, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), conclui-se que o Juízo a quo, ao entender pela impossibilidade de modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação para os empregados admitidos em período anterior à edição da norma coletiva, adotou posicionamento harmônico à jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada na OJ 413 da SBDI-1 do TST. Assim, estando a decisão Recorrida em sintonia com o entendimento pacificado no TST, não há falar-se em modificação do julgado, e, por conseguinte, em transcendência da causa. Exegese do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. O reclamante pretende com a presente demanda o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação desde a alteração da sua natureza jurídica no curso do contrato de trabalho. Além disso, requer os reflexos da aludida verba no FGTS. A Súmula 362/TST, II reconhece a incidência da prescrição trintenária em relação ao pleito de recolhimento dos depósitos do FGTS, desde que o prazo prescricional já tenha sido iniciado em 13/11/2014, e seja observado o quinquênio, a contar da mencionada data. Por sua vez, a Súmula 206 deste Tribunal Superior, prevê que prescritas as verbas trabalhistas postuladas, igualmente se encontra prescrito o direito ao recolhimento do FGTS em relação às aludidas parcelas. A diferença primordial entre os dois verbetes sumulares é que, no primeiro (Súmula 362), o depósito do FGTS é postulado de forma principal, em virtude do seu não recolhimento ou do seu recolhimento incorreto no curso do contrato de trabalho; enquanto no segundo (Súmula 206), o depósito do FGTS tem caráter meramente acessório, visto que a pretensão aos depósitos decorre do deferimento judicial de verbas remuneratórias devidas em virtude do contrato de trabalho. In casu, não postula o reclamante o pagamento em si do auxílio-alimentação, de forma a atrair a acessoriedade do pleito relativo aos depósitos do FGTS. De fato, pretende-se apenas o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, por força do direito adquirido (Súmula 51/TST, I e CLT, art. 468) e da Súmula 241/TST, com o consequente recolhimento dos depósitos do FGTS em relação à aludida verba paga regularmente no curso do contrato de trabalho. Dessarte, afigura-se pertinente a incidência da Súmula 362, II, desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 269.8745.5115.3478

760 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com base no conteúdo fático probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, concluiu que as atividades do reclamante não se enquadravam na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. Consignou que o reclamado não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia. Deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante no tocante à condenação ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da sexta diária. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126/TST à admissibilidade do recurso de revista. Ademais, cumpre mencionar que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, nos termos da Súmula 102/TST, I. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Assim, incólume o CLT, art. 818. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126/TST, manteve a sentença na qual se deferiu o pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada. Nos termos do item I da Súmula 437/TST, «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho» . A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O recorrente alega que o cálculo do trabalho extraordinário deve ser composto apenas pelas verbas fixas previstas no regulamento do banco. O Tribunal Regional consignou que «não há norma interna a definir a base de cálculos das horas extras» . Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 114 e 444 da CLT. A questão não restou analisada sob o enfoque de norma coletiva, revelando-se impertinente ao debate a indicação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . A decisão que determinou a incidência das horas extras habituais nas gratificações semestrais está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 115/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL . O Tribunal Regional, após análise dos fatos e provas, registrou que o abono de dedicação integral é «vantagem criada pelo réu em norma interna (Resolução 3.320 ... ) destinada aos empregados ocupantes de cargo comissionado, não sujeitos à jornada normal de oito horas. Não há qualquer autorização para compensação com a contraprestação de horas extras» . Para se acolher a tese recursal do reclamado, no sentido de que o adicional de dedicação integral possui a mesma característica das horas extras, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 224, § 2º, da CLT e 884 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a integração do adicional de dedicação integral na gratificação semestral. Com efeito, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que o Adicional de Dedicação Integral, previsto por norma interna, possui nítido caráter salarial, porquanto se destina a remunerar os empregados exercentes de função comissionada, devendo integrar a base de cálculo da gratificação semestral. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O TRT, após análise dos fatos e provas, consignou que a natureza do adicional de dedicação integral é salarial, que «em qualquer hipótese se confunde com a gratificação fixa paga de forma destacada do salário» e que deve integrar as horas extras. Determinou a aplicação da Súmula 264/TST. Para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação de dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. A alegação genérica de violação da CF/88, art. 37, sem impugnação do, contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal Regional consignou que as parcelas «bônus» são salariais, pagas de forma não eventual, conforme contracheques do autor. Assim, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis, é devida sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 457, § 7º. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, não prospera a arguição de violação ao CLT, art. 444, nos termos da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. «FÉRIAS ANTIGUIDADE". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. Hipótese em que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser aplicável a prescrição total para a verba denominada «férias-antiguidade», pois prevista em regulamento do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e não em lei. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REGISTRO DE JORNADAS. CARTÕES DE PONTO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, após cotejo da prova oral e documental, concluiu que «os documentos de registros de ponto representam a efetiva jornada de trabalho do autor e não podem ser excluídos» . Para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte reclamante no sentido de que «os cartões de ponto do recorrente não refletem a jornada efetivamente cumprida», seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao CLT, art. 74, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA NOS RSRs. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. BIS IN IDEM. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional indeferiu os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória derivado da repercussão de horas extras em repousos semanais e feriados. A decisão regional está de acordo com o entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-I do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula 368, item II, do TST . Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. Ante a possível contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional registrou que a verba cheque-rancho foi instituída em 17/07/1990, sem definição específica a respeito da sua natureza jurídica, e que o dissídio coletivo vigente de 1/9/1990 a 31/8/1991 convencionou expressamente que a verba é indenizatória. Manteve a sentença na qual foi declarada a natureza indenizatória da parcela e julgou improcedente a integração à remuneração. Consta do acórdão que a filiação do reclamado no PAT se deu em 1992. Nesse contexto, extrai-se do acórdão que tanto a filiação do reclamado no PAT quanto a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão do reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a sentença que deferiu reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, sábados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS. Registrou que «os reflexos em sábados são determinados expressamente pelas normas coletivas, sendo irrelevante sua natureza de dia útil não trabalhado» . Nesse aspecto, conforme previsão do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se privilegiar a norma coletiva, devendo incidir os reflexos das horas extras nos sábados, não havendo que se falar em contrariedade às Súmulas 113 e 376, II, do TST. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 172.4894.4001.9200

761 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Violação ao CF/88, art. 5º, LIV, e 100. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Competência do STF. Ausência de impugnação específica do único fundamento do acórdão recorrido. Fundamentação do próprio recurso deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento dos arts. 267, IV, § 3º, 618, II, e 730, do CPC, CPC, e 876 da CLT. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucio... ()

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Doc. 402.5329.4624.5621

762 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS A PARTIR DA QUARTA DIÁRIA. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I E DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional concluiu que o reclamante trabalhava para o banco como advogado, com dedicação exclusiva. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte reclamante não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente o de que ele «ocupa o cargo de advogado desde 1993, antes portanto da vigência do estatuto que regulamentou a categoria, atraindo a interpretação do C. TST no sentido de que é de dedicação exclusiva a contratação do ... ()

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Doc. 798.8598.2007.0561

763 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333/TST - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. E o, XIV do CF/88, art. 7ºnão coloca qualquer limite à sua flexibilização, pois apenas estabelece « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva «. 5. Assim, a decisão regional, ao validar a norma coletiva estabelecida entre as Partes, decidiu em consonância com o precedente de repercussão geral do STF, atraindo, portanto, a incidência do óbice da Súmula 333/TST, a inviabilizar o processamento do apelo. 6. Desse modo, o agravo merece ser provido para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do Reclamante, e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional que reconheceu a validade da cláusula coletiva e manteve o indeferimento do pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, ficando prejudicado o exame do agravo do Reclamante quanto às horas excedentes à 8ª diária, em razão da caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo da Reclamada provido. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre validade dos cartões de ponto, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices do art. 896, «a», «c» e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 338, I e III, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 119.896,34 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo do Reclamante desprovido, com multa.

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Doc. 428.9946.2369.8882

764 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PARCELA «SEXTA PARTE». ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. 2. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I, III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I .

É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II . No caso dos autos, a parte reclamada transcreveu os trechos da decisão regional em relação aos temas do recurso de revista, antes dos re... ()

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Doc. 995.5798.7127.0517

765 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da abrangência da compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários. A controvérsia posta no recurso de revista é definir se a compensação incide sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ou apenas sobre as horas extraordinárias realizadas a partir de dezembro de 2018. Com a devida vênia da Corte local, não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, « estando este recebendo ou tendo recebido «, deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, com as limitações impostas na CCT de 2018/2020. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

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Doc. 241.7790.4752.3695

766 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE NO PERÍODO EM QUE SE TINHA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CLT, art. 71, § 3º. SÚMULA 126 E 437, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consoante dispõe o CLT, art. 71, § 3º, é possível a flexibilização do período de intervalo para refeição e descanso por ato do Ministro do Trabalho nas hipóteses em que, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, o estabelecimento empresarial mantenha refeitórios e seus empregados não cumpram sobrejornada. De fato, a autorização descrita no § 3º do art. 71 consolidado deve ser específica e destinada ao estabelecimento empresarial que cumpra efetivamente o requisito concernente à organização dos refeitórios, desde que seus empregados não estejam submetidos a regimes de sobrejornada. No caso, o Tribunal Regional considerou válida a redução do intervalo intrajornada no período em que se tinha autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Registrou que, « Em relação ao período anterior a 30/4/2013, é certo que, por meio da Portaria 32, de 22/2/2012 (fl. 160), respectivamente, houve autorização pelo Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo para repouso e alimentação. « Consignou que, « Quanto ao período posterior, se houve autorização para redução intervalar, como alegado pela reclamada em contestação, é certo que não foram acostadas aos autos as portarias específicas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. « Para se acolher a tese recursal, no sentido de que havia autorização de redução do intervalo intrajornada do MTE por todo período de vigência do contrato de trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. No mais, a Corte a quo, ao condenar a Reclamada ao pagamento de uma hora extra, referente ao período em que a redução do intervalo intrajornada não era válida, proferiu decisão em consonância com jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 437/TST, I. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção de turno ininterrupto de revezamento, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no CLT, art. 60, caput e da diretriz da Súmula 85/TST, VI. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta divisada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, bem como configurada a transcendência política do debate proposto. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 551.4546.9756.1704

767 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CLÁUSULAS DE NORMA COLETIVA ENVOLVIDAS NA CAUSA DE PEDIR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte impugne, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consoante o, III do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, visto que a reclamada não impugnou o fundamento básico adotado pelo Regional para rejeitar a alegação de que o caso comporta litisconsórcio passivo necessário entre a reclamada e os sindicatos subscritores das normas coletivas: o fato de a pretensão não consistir na anulação dessas cláusulas. A reclamada, tão somente, renovou a pretensão recursal, já apresentada e analisada em instância ordinária, de que fosse formado litisconsórcio passivo, necessariamente, com tais sindicatos. Não impugnou, todavia, o fundamento de que o CLT, art. 611-A, § 5º não seria aplicável em razão de inexistir discussão sobre eventual nulidade de cláusulas das normas coletivas tratadas ao longo da lide. 3 - Desse modo, como não foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. EXIGIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. 1 - A reclamada alega que o Regional contrariou a Súmula 448/TST e violou os arts. 2º e 5º, II, XXXV e LIV, da CF/88 ao manifestar o entendimento de que a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, por ter, comprovadamente (à luz do laudo pericial), exercido a atribuição de higienização de banheiros de uso coletivo, sem utilização, no período contratual respectivo, de equipamentos de proteção individual suficientes à neutralização dos agentes insalubres. 2 - O Regional analisou a exigibilidade do adicional de insalubridade à luz da prova pericial, que constatou que os banheiros higienizados pela reclamante eram de uso coletivo, e que não havia fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes à neutralização dos agentes insalubres respectivos. A reclamada, por sua vez, afirma que os banheiros em que a reclamante exerceu atribuições não eram de uso coletivo, mas, sim, de uso exclusivo de trabalhadores que laboravam nas proximidades, e que eram fornecidos equipamentos de proteção individual necessários e suficientes. Trata-se de argumentação recursal frontalmente oposta ao quadro fático consignado pelo TRT no acórdão recorrido. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 599.4440.7907.7949

768 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso em apreço, a tomadora de serviço não colaciona aos autos qualquer documentação atinente à contração ou à fiscalização. À vista da falta de fiscalização das obrigações trabalhistas e previdenciárias é indiscutível a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Entendimento contrário constituiria verdadeiro incentivo a inadimplência e o descumprimento das leis por aqueles que, mais do que ninguém, têm a obrigação de dar o exemplo ». Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DE CONSÓRCIO SOMA SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF - TEMA 935 (CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC, é no sentido de serem ilegítimos os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, ainda que prevista em instrumento coletivo, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela CF/88. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, conferiu efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 101859, leading case do Tema 935 (contribuições assistenciais), para fixar a seguinte tese jurídica: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizado, desde que assegurado o direito de oposição ». Segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, ao examinar aludidos embargos de declaração ponderou que « o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação». A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (CLT, art. 513), na medida em que têm por escopo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR). Esse julgamento, de caráter vinculante, tornou ineficaz a diretriz traçada no Precedente Normativo 119 do TST e na OJ 17 da SDC, tão-somente no que diz respeito à contribuição assistencial. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como proferida, viola o disposto no art. 513, «e» da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 513, «e», da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento do Município conhecido e desprovido e recurso de revista de Consórcio Soma Soluções em Meio Ambiente conhecido e provido.

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Doc. 362.0181.5496.2313

769 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais inválido o regime de compensação de jornada previsto em normas coletivas, em razão da prestação habitual de horas extras. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o art. 93, IX, da CF. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO ANTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a ação coletiva proposta pelo Sindicato da categoria em momento anterior interrompe a contagem prescricional dos direitos postulados pela parte autora, na medida em que veiculava objeto idêntico ao tratado na presente demanda, qual seja, a nulidade das cláusulas de compensação de jornada. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que ação proposta por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-I do TST, segundo a qual «a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam « . Acórdão regional em conformidade com a Súmula 268/TST e com a OJ 359 da SBDI-1/TST. 3. REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO TAMBÉM AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO SOBRELABOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. PREVALÊCIA DA NORMA COLETIVA. art. 7º, XXVI, DA CF. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO TAMBÉM AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO SOBRELABOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. PREVALÊCIA DA NORMA COLETIVA. art. 7º, XXVI, DA CF. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTRAORDINÁRIO AUTORIZADO. ADICIONAL DE SOBRELABOR EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. art. 7º, XXVI, DA CF. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis», entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime compensatório adotado pelo Reclamado, previsto em norma coletiva, destacando que havia a prestação habitual de horas extras. Registou que « não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira «. Aplicou o entendimento consagrado na Súmula 85/TST, IV, mantendo a sentença, na qual determinado o pagamento das horas laboradas além da 44ª semanal como extras. 3. Ocorre que consta do acórdão regional a transcrição da cláusula 30ª do Acordo Coletivo de Trabalho, a qual estabelece, além do regime de compensação da jornada de trabalho - jornada de 44 horas semanais, podendo ser cumprida de segunda à sexta-feira, mediante compensação das horas de trabalho no sábado -, a possibilidade de os trabalhadores serem convocados para o labor aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária e remunerada com o adicional de 80% sobre o valor da hora normal . Aliás, a Corte Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que os demonstrativos de pagamento revelam a quitação das horas extras trabalhadas. 4. A adoção do regime compensatório com a possibilidade concomitante de labor suplementar aos sábados (dias destinados à compensação), computando-se essa última jornada como extraordinária e remunerada com o adicional de 80% sobre o valor da hora normal, não alcança direitos individuais indisponíveis. A par de viabilizar a acomodação dos interesses de trabalhadores e empregadora, ajustou-se o pagamento de acréscimo remuneratório considerável, sem submissão do trabalhador a jornada de trabalho indigna ou prejudicial. De fato, emerge da norma coletiva que os trabalhadores poderiam cumprir 44 horas normais, de segunda à sexta-feira, e entre 8 e 10 horas aos sábados, remuneradas como extras, com adicional de 80%. Pelo modelo adotado, o total máximo semanal trabalhado poderia alcançar 54 horas, montante inferior ao limite máximo de 56 horas que poderia ser observado no regime horário clássico (CF, art. 7º, XIII, c/c o CLT, art. 58), em que cumpridas 44 horas semanais, com uma folga semanal, somadas 02 horas extras por dia de trabalho, consoante permissivo do CLT, art. 59. Nesse cenário, a jornada semanal descrita na norma coletiva, com o adicional de 80% para as horas extras, sequer pode ser considerada prejudicial ao empregado. 6. Caso em que a Súmula 85/TST, IV, é inaplicável, em razão da origem negocial coletiva do regime horário implantado, com esteio no permissivo constitucional (CF, art. 7º, XXVI) e legal (CLT, art. 611-A, I e II). 7. Nesse cenário, ao considerar inválida a norma coletiva e o regime de compensação de jornada nela previsto, aplicando a Súmula 85/TST, IV, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Violação do art. 7º, XXVI, da CF/88configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 289.2765.9893.7209

770 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. art. 966, V E VII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. 1 -

Quanto à alegação de violação manifesta dos arts. 613, II, 614, § 3º, da CLT, na redação em vigor durante o vínculo de emprego entre as partes, de 2011 a 2016, a decisão rescindenda não autorizou fixação pelas próprias partes de vigência de norma coletiva superior a dois anos nem que elas celebrassem norma coletiva sem prazo de vigência, mas concluiu que «diante da duração do vínculo, até após a vigência das normas coletivas aplicáveis, reconhecidas supra, reconhece-se ... ()

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Doc. 142.1281.8007.4600

771 - TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Supressão por meio de acordo coletivo de trabalho. Invalidade.

«A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, a partir das alterações imprimidas ao CLT, art. 58 pela Lei 10.243/2001, as horas «in itinere» passaram à categoria de direito indisponível dos trabalhadores garantido por norma de ordem pública e cogente, portanto infenso à negociação coletiva, sendo ineficaz o acordo coletivo que as suprimir e, em consequência, írrita a invocação à teoria do conglobamento. Não se divisa, assim, violação dos arts. 611, § 3... ()

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Doc. 269.0674.7347.8213

772 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, expôs de forma clara os motivos pelos quais reconheceu a validade da norma coletiva que instituiu o controle de ponto por exceção e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido de horas extras. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, m otivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PREVÊ MARCAÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença de origem, para, reconhecendo a validade da norma coletiva que instituiu o controle de ponto por exceção, julgar improcedente o pedido de horas extras. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis», entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) . 3. A presente hipótese é de adoção do sistema de registros de ponto nos quais são consignadas apenas as exceções à jornada ordinária, estando ausentes, portanto, os registros dos horários de entrada e saída do empregado, exigidos pelo art. 74, § 2º da CLT. É o chamado «registro de ponto por exceção», previsto em norma coletiva, sendo plenamente válido e que deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.

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Doc. 125.0397.3590.7873

773 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da Lei ou, da CF/88. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do CLT, art. 896-A Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do CLT, art. 896-A. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. VALE-REFEIÇAO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela natureza jurídica salarial da parcela «Vale-refeição» durante o contrato de trabalho da parte Reclamante, que abrange períodos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017. II. Ficou demonstrado no acórdão regional que o vale-refeição é fornecido gratuitamente desde a admissão do empregado. Extrai-se também que a Corte Recorrida não chega a uma conclusão a respeito da suposta adesão da Reclamada ao PAT, considerando que a Recorrente apresentou teses incompatíveis entre si. III. Assim, na forma consignada no acórdão regional, por não haver comprovação de adesão ao PAT ou de Lei regulando a natureza indenizatória do benefício, a decisão ora atacada está em conformidade com jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior (Súmula 241/TST e Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST). IV. Verifica-se que o acórdão regional não merece reparos quanto ao período anterior à Reforma Trabalhista. Todavia, merece análise a aplicação das modificações implementadas pela Lei 13.467/2017, especificamente o art. 457, §2º, da CLT, que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, que abrange o vale-refeição aqui debatido . V. Portanto, discute-se a natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação após 11/11/2017, em contrato que já estava em vigor quando do advento da Reforma Trabalhista. VI. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17) , sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). VII. Demonstrada violação do art. 457, §2º, da CLT. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. 3. JORNADA EM ESCALA 2X2 AJUSTADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional identificou a existência de negociação coletiva sobre a compensação de horas em atividades insalubres, na escala 2x2, todavia entendeu que a norma coletiva não é válida, por não haver licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. II. Partindo-se da premissa fática contida no acordão regional de que há norma coletiva prevendo a jornada em escala 2x2 em ambiente insalubre, analisa-se a validade da referida negociação coletiva, questão que já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. IV. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B V. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada em escala 2x2, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. VI. Demonstrada a transcendência política da causa e violação da CF/88, art. 7º, XXVI. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência daLei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. II. A redação do art. 457, §2º, da CLT, modificada pela Lei 13.467/2017, prevê que « as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário «.III. Portanto, a natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação (no caso, vale-refeição) deve ser considerada indenizatória no período contratual posterior a vigência da Lei 13.467/2017, ainda que possua natureza salarial no período anterior. IV. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela natureza jurídica salarial durante todo o período contratual, violando o art. 457, §2º, da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. JORNADA EM ESCALA 2X2 AJUSTADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não é válida a norma coletiva que estabelece a jornada 2x2 em atividade insalubre . . II. Demonstrada a transcendência política da causa, pois o entendimento definido no acórdão regional contraria o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e a existência de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 525.8187.9723.7917

774 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, tendo em conta o considerável desgaste físico, emocional, e social decorrente da alternância de turnos, firmou posicionamento no sentido de que a prestação habitual de horas extras, com constante extrapolação do limite de 8 horas diárias estabelecido na Súmula 423/TST, resulta na invalidade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, não obstante a previsão em norma coletiva. 2. Além disso, convém ressaltar que a prestação habitual de horas extras configura descumprimento da própria norma coletiva, posto que o ajuste coletivo autoriza o elastecimento da jornada de 6h para 8h, e não outra superior, como a desempenhada pelo reclamante, de maneira que não há falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI e ao CLT, art. 611. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. 153.6393.2015.4200

775 - TRT2. Sindicato ou federação. Representação da categoria e individual. Substituição processual federação sindical. Representação direta dos trabalhadores. Ilegitimidade. Princípio da complementaridade. O sistema sindical Brasileiro, com sua estrutura piramidal provinda do vetusto estado novo, possui como principal representante dos trabalhadores, para todos os fins de direito, a entidade sindical de base, qual seja o sindicato propriamente dito. às associações superiores (federações e confederações), aplica-se o princípio da complementaridade, ou seja, atuam na representação de empregados apenas em categoria inorganizadas em sindicatos, num atuar nitidamente residual, como quis o legislador celetista no CLT, art. 611. De modo que a função principal das federações e confederações, não é a representação direta dos trabalhadores, mas apenas a coordenação das entidades sindicais menores que lhe são filiadas. A legitimidade da entidade sindical de grau superior, se restringe à representação envolvendo direitos próprios dos sindicatos a ela filiados (art. 5°, LXX, CF), e não dos direitos dos trabalhadores dos mesmos sindicatos. Recurso desprovido.

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Doc. 452.6794.3911.8892

776 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual foi reconhecida a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pela Autora, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º, do CLT, art. 224. Entendeu que «o art. 611-A, I, da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, dispõe que as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho prevalecem até mesmo sobre a lei quando dispuserem sobre a jornada de trabalho, «...observados os limites constitucionais...», de sorte que não há impedimento legal para a formulação de negociação coletiva sobre a matéria abrangida pela clausula 11». 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento deste na regra do § 2º do CLT, art. 224, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 586.4216.5396.9700

777 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - EXECUÇÃO . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR . RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO .

Constata-se que a parte, de fato, quanto ao tema referente às contribuições previdenciárias, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, e que, embora esse trecho consista na íntegra da parte da decisão regional em que a matéria impugnada foi analisada, a parte negritou o trecho de prequestionamento, no excerto transcrito da decisão regional. Dessa ... ()

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Doc. 671.0740.8744.2770

778 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo do Autor, quer pela matéria em debate (limitação da condenação aos valores indicados na inicial), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (incisoII), quer pelo valor da causa (R$331.371,59), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

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Doc. 143.1824.1045.9600

779 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Jornada de seis horas. Norma coletiva prevendo sábado como dia de repouso. Aplicável divisor 150 (alegação de violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVI da CF/88, contrariedade às Súmula 113/TST e Súmula 124/TST, além de divergência jurisprudencial). «sum-124 bancário. Salário-hora. Divisor (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012). Res. 185/2012. Dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver, ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será. «a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no «caput» do CLT, art. 224.» recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 467.7945.4790.5962

780 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. Esta Corte entende que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente na forma de quinquênios pelo Banco do Brasil, por força de regulamento interno, posteriormente transformados em anuênios, os quais foram pagos até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. Com efeito, a prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Ademais, o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Quanto ao auxílio-alimentação, observa-se que o acórdão regional, ao reconhecer a prescrição parcial, harmoniza-se com a jurisprudência desta c. Corte, segundo a qual é parcial a prescrição aplicável à pretensão decorrente da alteração da forma de pagamento do auxílio-alimentação. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Além disso, é de se ressaltar que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. Agravo conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao CLT, art. 468 e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito da autora ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que « a incorporação dos anuênios, decorreu de norma regulamentar (Carta Circular FUNCI 764/7) que conferiu aos funcionários do banco o direito à percepção da parcela correspondente ao adicional por tempo de serviço. O fato do reclamado ter suprimido o pagamento dos anuênios, a partir de 01/09/1999, em razão dos instrumentos coletivos não mais contemplarem o aludido benefício, não cria óbice ao direito perseguido nos autos, haja vista que já anteriormente adquirido por norma interna do banco, aderindo ao contrato de trabalho como se nele estivesse literalmente inserido. Na hipótese, a ilicitude da medida implementada pelo reclamado é patente, porquanto, tendo sido criado por norma interna, o anuênio se incorporou ao salário da promovente como cláusula contratual, insuscetível de alteração prejudicial . ». Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. Por outro lado, insta salientar que é perfeitamente aplicável ao caso o item I da Súmula 51/TST, o qual dispõe que: « as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento «, na medida em que os empregados foram admitidos antes da adesão ao PAT, que alterou a natureza jurídica da parcela. No caso, é incontroverso que quando a autora foi admitida recebia o auxílio-alimentação com natureza salarial. Ora, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente à adesão do empregador ao PAT e à pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não retiram o caráter salarial dessa parcela, não atingindo o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho como previsto na Orientação Jurisprudencial 413 da e. SBDI-1. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em sintonia com a jurisprudência consagrada no âmbito desta Corte Superior. Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 319.7409.7965.9597

781 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA PATRONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 2º E NA SÚMULA 266/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I . Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a solução da controvérsia concernente à imunidade tributária de entidade beneficente/filantrópica, relativa às contribuições previdenciárias, não se exaure na análise de norma constitucional. Isso porque o exame da questão exige a verificação do atendimento dos requisitos previstos em legislação infraconstitucional (mormente nas Leis nos 8.212/1991 e 12.101/2009), razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucio... ()

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Doc. 556.8721.3699.4765

782 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III e § 8º, DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em relação à base de cálculo das horas extras «in itinere», foi observado o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, inclusive no que se refere à demonstração analítica da tese recursal em contraposição à decisão impugnada. 2. Diversamente, quanto ao enquadramento sindical, a parte recorrente nem mesmo especifica o direito material que está buscando ver reconhecido/afastado, trazendo apenas tese associada à possibilidade de incidência retroativa de novo entendimento jurisprudencial. 3. Ademais, a transcrição do trecho do acórdão recorrido é insuficiente para estabelecer o confronto analítico com a tese recursal e, por fim, quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente deixou de observar o requisito previsto no CLT, art. 896, § 8º . Agravo interno conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS «IN ITINERE». VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atende contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA BASE DE CÁLCULO PARA QUITAÇÃO DE HORAS «IN ITINERE». VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas» serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que « é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades ». ( RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que fixa base de cálculo para o pagamento das horas extras «in itinere». Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 170.6395.5242.6154

783 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. I) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO E A COMISSÃO DE EMPREGADOS, SEM A PRESENÇA DO SINDICATO PROFISSIONAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO CLT, art. 617 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Os, III e VI do CF/88, art. 8ºdispõem, respectivamente, que « ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas» e que «é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho «. Por sua vez, o CLT, art. 617, caput preceitua que « os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica «. 2. O TRT da 3ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória e declarou a nulidade do ACT de 2022/2023, ao fundamento de ser nulo o acordo coletivo firmado diretamente entre a Empresa e a Comissão de Empregados, quando não observado o disposto no CLT, art. 617, em especial, a comunicação prévia para fins de garantir o protagonismo do Sindicato, da Federação ou da Confederação da categoria profissional, resguardando-se o conteúdo do art. 8º, III, da CF. 3. Quanto ao mérito, a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte firmou o entendimento de que, conforme a dicção do art. 8º, VI, da CF, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, de modo que a validade de instrumento negocial firmado entre a Empresa e a Comissão de Empregados está condicionada à comprovação de que o Sindicato profissional, apesar de acionado, mostrou-se inerte ou se recusou a intermediar as negociações. 4. In casu, não assiste razão à Recorrente, pois: a) não há de se falar na inércia ou recusa do Sindicato profissional em negociar com a Fundação, mormente em face da análise dos documentos juntados aos autos e, tal como afirmado expressamente pela Fundação em seu apelo, no sentido de que « nas mensagens trocadas ao longo do período de negociação das cláusula «, infere-se que o ente sindical não abandonou as negociações, mas, ao contrário, delas participou ativamente, embora de forma contrária ao interesse patronal; b) na realidade, o que ocorreu foi o entrave das negociações quanto às cláusulas referentes à participação nos resultados e à contribuição sindical obrigatória, esta última sob a alegação patronal de que tal cláusula seria ilegal frente à tese fixada pelo STF no Tema 935, o que, todavia, não se revela como motivo justificável, mormente porque ainda pendia de análise, perante a Suprema Corte, os embargos de declaração opostos sobre tal questão, com pedido de efeito modificativo do julgado; c) devidamente cientificado, o ente sindical abriu as negociações com a Fundação, as quais restaram infrutíferas, daí porque não restou caracterizada, in casu, a hipótese prevista no §1º do CLT, art. 617, de modo a amparar a constituição da Comissão de Empregados, razão pela qual correta a decisão regional que declarou a nulidade do ACT de 2022/2023, entabulado entre a Fundação Arcelormittal e a Comissão de Empregados, porquanto inválido, já que formalizado sem a presença obrigatória do Sindicato profissional, a teor do art. 8º, VI, da CF, carecendo, pois, de legitimidade; d) a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte é firme no sentido de que o efeito ex tunc é próprio do provimento da ação anulatória, ressalvado, entretanto, os efeitos favoráveis previstos na Lei 4.725/65, art. 6º, § 3º, daí porque não há de se cogitar em modulação de efeitos, como almejado pela Empresa. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA DE R$ 1.000,00 CONSIDERADO ÍNFIMO PELO TRIBUNAL REGIONAL - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO CPC, art. 85, § 8º - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DESPROVIMENTO. 1. O CPC, art. 85, § 8º dispõe que « nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos, do § 2º «. 2. In casu, o Regional condenou a Fundação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 2.000,00, a teor do CPC, art. 85, § 8º, ao fundamento de ter sido atribuído ao feito o valor irrisório de R$1.000,00. 3. Quanto ao mérito, não assiste razão à Recorrente, pois a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva, inexiste preceito de lei que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa, de modo que a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro, a garantia do acesso à justiça, de modo que, se o valor atribuído à causa for ínfimo ou exorbitante, pode o juiz adotar critério para fixação do montante, com amparo no art. 85, §8º, do CPC, por apreciação equitativa. Recurso ordinário desprovido.

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Doc. 563.7823.7077.6885

784 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 51 E OJ 413/SBDI1/TST. A concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que prevêem a natureza indenizatória de tal benesse, bem como a posterior adesão da empresa ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a alteração unilateral procedida pela Reclamada, mesmo que por força da adesão ao PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação do Reclamante. Entendimento em sentido contrário, com efeito, viola o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, 9º e 468 da CLT, bem como contraria o disposto na Súmula 51, item I, e OJ 413/SBDI-I, ambas desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. 603.9435.1284.1581

785 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. ASSEIO E CONSERVAÇÃO. COTA LEGAL MÍNIMA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS PARA DISPOR SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O Tribunal Regional declarou a nulidade da cláusula 17ª do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização da Lei 8.213/91, art. 93, ao autorizar a contratação - pelas empresas do segmento de asseio e conservação - de pessoas com deficiência física prevista em lei, tendo como base de cálculo exclusivamente o número de trabalhadores da área administrativa das prestadoras de serviços. E assim concluiu o Tribunal Regional por entender que a hipótese de redução ou supressão da medida protetiva prevista na Lei 8.213/91, art. 93 se encontra elencada no rol taxativo do CLT, art. 611-B em seu item XXIV, na qualidade de objeto ilícito para figurar em normas coletivas, não havendo como se relativizar tal disposição. Todavia, note-se que a cláusula questionada pelo Ministério Público do Trabalho extrapola os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao do mérito do pedido, a saber, a legitimidade dos entes convenentes para firmar a norma coletiva em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem legitimidade para dispor sobre eles, nos termos dos arts. 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei 8.078/90. Precedentes. No caso, a norma sob exame, ao alterar a base de cálculo da cota prevista na Lei 8.213/91, art. 93, não negocia interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetar trabalhadores indeterminados que sejam portadores de deficiência física. Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. 188.4662.9000.0400

786 - STJ. Honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Base de cálculo. Recurso especial. Obrigação de pagar quantia certa. CPC/2015, art. 523. Inadimplemento da obrigação. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor da dívida. Não inclusão da multa. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«[...]. 2. Da base de cálculo do valor dos honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença A ora recorrente defende que a multa pelo inadimplemento voluntário da quantia fixada em sentença (CPC/2015, art. 523, § 1º) não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir apenas sobre o valor do débito principal. De acordo com o CPC/2015, art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório ou definitivo de sen... ()

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Doc. 127.4100.6536.7776

787 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, « Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; «. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração aptos a demonstrar o requerimento de prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Registra-se que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que a parte provoca o Regional a se manifestar sobre determinada matéria, bem como o trecho do acórdão prolatado no julgamento dos referidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, ainda que se trate de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do CLT, art. 896, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Assim, ressalvado o entendimento deste Relator em relação aos recursos não submetidos ao regramento da Lei 13.467/2017 (que incluiu o, IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT), no sentido de que a arguição da preliminar de nulidade decorrente de suposta negativa de prestação jurisdicional dispensa a indicação do prequestionamento, a SbDI-1 desta Corte possui o entendimento de que se exige, com amparo no CLT, art. 896, § 1º-A, I, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, o acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), requisito esse que não foi cumprido pela parte ora agravante. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO INDICADO COMO VIOLADO. Inviável a análise do recurso quanto à alegada violação do CDC, art. 103, III, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pelo recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO EM LUCROS OU/E RESULTADOS E NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO INDICADO COMO VIOLADO. Inviável a análise do recurso quanto à alegada violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 341 do CPC/2015, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, « Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; «. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração aptos a demonstrar o requerimento de prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Registra-se que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que a parte provoca o Regional a se manifestar sobre determinada matéria, bem como o trecho do acórdão prolatado no julgamento dos referidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, ainda que se trate de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do CLT, art. 896, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Assim, ressalvado o entendimento deste Relator em relação aos recursos não submetidos ao regramento da Lei 13.467/2017 (que incluiu o, IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT), no sentido de que a arguição da preliminar de nulidade decorrente de suposta negativa de prestação jurisdicional dispensa a indicação do prequestionamento, a SbDI-1 desta Corte possui o entendimento de que se exige, com amparo no CLT, art. 896, § 1º-A, I, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, o acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), requisito esse que não foi cumprido pela parte ora agravante. Agravo de instrumento desprovido. COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A transcrição do acórdão recorrido noinício das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto inviável a identificação do «trecho» em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao trabalhador desde a sua admissão no emprego em 1987. No caso, o Regional consignou que, «desde sua contratação (ocorrida em 01-06-1987 - conforme documento de fl. 1591) o autor já recebia as verbas em análise. Tal conclusão advém do cotejo entre o afirmado em petição inicial (fls. 4-5), e da falta de impugnação específica em contestação (o que exigiria que fosse indicada a data na qual o réu começou a pagar o benefício, se diversa da alegada pelo autor)". Constou, ainda, no acórdão recorrido, que «a comprovação da natureza indenizatória da alimentação fornecida deve ser anterior à admissão do autor, caso contrário, é inócua, a teor do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 do TST". Por outro lado, o Regional deixou consignado que «o réu deveria ter comprovado que quando da concessão da parcela ao autor ela já tinha natureza indenizatória, o que não fez, já que tanto as normas coletivas como os comprovantes de filiação ao PAT se referem a período posterior à contratação". O auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula 241/STJ, segundo a qual «o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Dessa forma, a verba em discussão possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tal como decidido pelo Regional. Por outro lado, para se chegar à conclusão de que a parcela possuía natureza indenizatória quando da contratação do reclamante, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EMPREGO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO FGTS. Nas razões do recurso de revista, o banco reclamado defende, em síntese, a ocorrência da prescrição do FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação. Segundo consta do acórdão regional, o direito postulado pela parte reclamante está alicerçado no fato de que, desde o início do contrato de trabalho, a verba em discussão (auxílio - alimentação) possui natureza salarial sem que houvesse a repercussão dessa parcela nas demais verbas salariais. Em casos como este, esta Corte superior vem firmando entendimento de que, em relação ao pedido de recolhimento de FGTS sobre o auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, item II, desta Corte, que dispõe: «II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Ademais, não há falar em acessoriedade entre os depósitos do FGTS em questão e a pretensão requerida nesta ação, o que afasta a aplicação da Súmula 206/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 373.5351.3266.5333

788 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO 1- A parte não suscitou a matéria nas razões do recurso de revista, apresentando-a, de forma inovatória, no agravo, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. 2- Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: : «(...) Primeiramente, observo que, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, não há nos autos negativa da reclamada acerca do pagamento do auxílio-alimentação desde o início do contrato de trabalho do autor, restando, portanto, incontroverso o fato. Nos termos do CLT, art. 458, caput e conforme Súmula 241 do C. TST, o benefício refeição/alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos. A natureza indenizatória só pode ser reconhecida quando haja previsão expressa, nesse sentido, em norma coletiva ou quando o empregador esteja inscrito no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, previsto pela Lei 6.321/1976, consoante entendimento exposto na OJ 133 da SDI- 1/TST, in verbis: (...)In casu, restou comprovado que o demandante foi admitido pelo demandado em 14/01/1985 (fl. 33). Incontroverso o pagamento do auxílio-alimentação desde o início do pacto laboral, era da reclamada o ônus de comprovar a sua natureza indenizatória desde aquele tempo, por se tratar de fato obstatuvo ao direito do autor, nos termos do CLT, art. 818, II. As convenções coletivas juntadas indicam que a verba paga a título de auxílio-alimentação não integrará a remuneração para nenhum fim (fls. 1126 e seguintes), configurando o nítido caráter indenizatório. Contudo, abrangem apenas o período posterior a 2007 . Ademais, confirmou-se que somente em 1997 a empresa se inscreveu no PAT (fl. 1974), sendo que, dado incontroverso, o autor já recebia aludida benesse desde 1985. Logo, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório ao tíquete-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, conforme entendimento pacificado na OJ 413 da SDI-1 do C. TST e Súmula 72 deste E. TRT, in verbis: (...) Por conseguinte, são devidos os reflexos do tíquete-alimentação nas demais verbas trabalhistas, como pretendido pelo obreiro. «. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, porquanto a conclusão do TRT revela-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal (Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST) ; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa .

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Doc. 303.2198.5664.8368

789 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO . I) VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à redução do intervalo intrajornada, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho em sua dimensão salarial. Registre-se, outrossim, que não se há falar em aplicação da Súmula 437/TST, II, a qual se encontra superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais, no que se refere à redução do intervalo intrajornada, excluir a condenação ao pagamento das horas extras daí decorrentes. Recurso de revista provido . II) NORMA COLETIVA QUE DELIMITA O HORÁRIO DE TRABALHO NOTURNO E QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL, LIMITADO ÀS HORAS NOTURNAS - VALIDADE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . 2. O caso em análise diz respeito à possibilidade de, por meio de acordo coletivo de trabalho, majoração do adicional noturno, de 20% para 50%, das 22h às 05h, com exclusão do pagamento do referido adicional no período em que a jornada extrapolar as 05h, em face do disposto no CF/88, art. 7º, XXVI . 3. Conforme discorrido no tópico do agravo de instrumento, em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1 . 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 4. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 5. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 6. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação da base de cálculo do adicional noturno, pois o percentual do adicional noturno foi majorado em 150%, sendo a exclusão do pagamento do referido adicional após as 05h devidamente compensada. Nesse sentido, a norma coletiva em comentoflexibilizou a dimensão remuneratória de norma referente à jornada de trabalho, na esteira dos permissivos constitucionais e do precedente do STF, a par de nela se concedervantagem compensatória, conforme registrou o Regional no acórdão recorrido. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% destinado à prorrogação da jornada noturna após as 05h, até junho de 2013 . Recurso de revista provido.

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Doc. 513.5522.9252.4496

790 - TST. AGRAVO . INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MENOS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA INTERNA REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PROVIMENTO. É de sabença que este Tribunal Superior, por meio da Súmula 372, I, consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar justo motivo. O reconhecimento do direito tratado na citada súmula, realce-se, não decorreu de previsão expressa em lei, mas da aplicação de alguns princípios, entre eles o da estabilidade financeira, o qual garantiria ao trabalhador permanecer recebendo a mencionada gratificação, mesmo diante do poder potestativo do empregador (art. 468, parágrafo único, da CLT - redação anterior) de revertê-lo ao cargo efetivo. A incorporação da gratificação de função em epígrafe, portanto, não derivou da vontade do legislador, mas tão somente de entendimento jurisprudencial. Com a entrada em vigor Lei 13.467/17, o legislador cuidou de fixar, expressamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo o qual levou o empregador realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo. Essa, aliás, é a nova redação do CLT, art. 468, que teve inserido no seu texto os parágrafos 1º e 2º. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que o exercício de função de confiança por período inferior a 10 anos, quando da vigência da Lei 13.467/2017, afasta o direito da reclamante à pretensão formulada. Dessa forma, ao decidir pela não incorporação da gratificação de função à remuneração da reclamante, o egrégio Tribunal Regional de origem decidiu em conformidade com os ditames do art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, bem como com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Turma. Ademais, a norma interna GAB/PRES/Nº 009/2017, que regulamentou o direito à incorporação da gratificação de função foi derrogada pela Deliberação GAB/PRES/ 002/2018, de 20 de fevereiro de 2018, antes que o reclamante cumprisse à exigência nela contida, qual seja, o exercício da função gratificada por período igual ou superior a 10 anos. Assim, não há que se falar em direito adquirido, pois a derrogação da norma instituidora ocorreu antes que a situação jurídica ali prevista estivesse solidificada. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 142.6032.6000.2700

791 - STJ. Recurso especial repetitivo. Terço constitucional de férias. Não incidência. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «d» (redação da Lei 9.528/1997) . CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 7º, XVII. CF/88, art. 201, § 11. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CLT, art. 137. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 738/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.Tese jurídica firmada: - Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.Anotações Nugep... ()

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Doc. 565.0831.1371.8053

792 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que o trabalhador, ao ser readmitido por força da Lei da anistia, implicou a formação de novo contrato de trabalho, entendendo que a adesão ao PAT no interregno entre o afastamento do demandante e seu retorno ao trabalho não configura violação do CLT, art. 468. 2. Entretanto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a anistia concedida pela Lei 8.878/1994 equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 471, devendo ser assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, considerado suspensão atípica do contrato de trabalho, tem o demandante assegurado os direitos e vantagens adquiridos no primeiro período. 3. C onforme registrado na decisão agravada, o autor percebia o auxílio-alimentação na admissão em 1976, e a adesão da CBTU ao PAT ocorreu em 1992, quando o trabalhador já havia sido dispensado. 4. Logo, se a vantagem do auxílio-alimentação detinha, por ocasião do desligamento do autor, caráter salarial que só lhe foi retirado pela posterior adesão da empresa ao PAT, não poderá a alteração atingir o empregado anistiado. Sendo, aplicável à hipótese, portanto, o preconizado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 142.6032.6000.2500

793 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 478/STJ. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Discussão a respeito da incidência ou não sobre as seguintes verbas: terço constitucional de férias; salário maternidade; salário paternidade; aviso prévio indenizado; importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. CLT, art. 487, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 478/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.Tese jurídica fixada: - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.Anotações Nugep: 1. Não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. 2. Houve necessidade de desme... ()

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Doc. 181.7845.4007.6900

794 - TST. Horas extras. Intervalo intrajornada. Supressão. A corte regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a Súmula 437/TST, inviabilizando a pretensão recursal. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido. Vale lanche. A corte regional transcreve a cláusula normativa que garante ao empregado que trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia um lanche gratuito e, assim, ao ressaltar que «a empresa não fez qualquer prova da quitação do lanche no primeiro ano contratual, que a toda evidência era direito do autor» (pág. 407), manteve a sentença que deferiu a indenização pleiteada. Nesse contexto, a alegação recursal de inexistência de previsão legal ou normativa quanto ao lanche encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando a pretensão recursal por violação dos arts. 5º, II, 7º, VI, XIII e XXVI, da CF e 114 do CCB.

«Também não se há falar em violação dos artigos 614 da CLT e 412 do CCB, além de contrariedade à Súmula 277/TST, porque não dirimida a controvérsia sob o prisma da vigência das normas coletivas e não prequestionada essa questão por meio de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.»

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Doc. 764.5715.2979.4730

795 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER). ATESTADOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CÓDIGO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA (CID). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa .

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Doc. 775.2072.7191.8255

796 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria «PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL» e negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte alega a existência de contradição, haja vista que o acórdão da Sexta Turma teria concluído que houve expressa manifestação do TRT quanto à validade do testemunho colhido, enquanto, por outro lado, teria sido registrado que o julgamento pelo Regional se dera por certidão (Art. 895, § 1º, IV, da CLT), sem acréscimo de fundamentos, e as alegações trazidas pela primeira vez no recurso ordinário teriam respaldo em fatos ocorridos após a sentença. 3 - Tem-se da leitura do acórdão da Sexta Turma que o acórdão do TRT em recurso ordinário se consistiu em certidão, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo (fl. 612). Não houve, na oportunidade, qualquer acréscimo de fundamento. Tal circunstância, quando confrontada pelos demais fatos processuais consignados no acórdão da Sexta Turma, leva à conclusão lógica, destacada pela parte nos presentes embargos de declaração, que o TRT não apreciou a alegação de fato novo trazida pela primeira vez no recurso ordinário quanto à invalidade da prova testemunhal. Se o TRT simplesmente manteve a sentença, mediante certidão como lhe faculta a lei, e o fato alegado é posterior à sentença, não poderia ter havido exame do argumento da parte. 4 - Nessa linha, as razões de decidir expostas no acórdão do TRT em embargos de declaração, de que teria ocorrido «manifestação expressa no acórdão [em RO] acerca dos elementos de convicção que levaram ao convencimento deste Juízo para manter a r. sentença», não correspondem ao visto no processo. Por igual motivo, a observação desta Sexta Turma de que «houve manifestação expressa acerca das alegações da parte no acórdão de embargos de declaração [do TRT]», entra em colisão com os fatos processuais consignados no próprio acórdão de agravo e acima relatados, em especial em face da constatação de que o acórdão do TRT se deu por simples certidão. 5 - Nesses termos, configurada a contradição a que alude o CLT, art. 897-A haja vista que a conclusão apontada no acórdão não encontra fundamento nos fatos processuais e nas razões de decidir expostas no mesmo acórdão embargado. 6 - Na forma já referida, a arguição da parte da configuração de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional consiste no silêncio do TRT em apreciar a alegação, trazida pela primeira vez em recurso ordinário, sob a roupagem de fato novo ocorrido após a sentença, de que a testemunha ouvida nestes autos, cujo depoimento teria levado ao acolhimento de pedidos do reclamante, teria prestado depoimento pessoal em outro processo em contradição aos termos consignados na presente reclamação trabalhista. Tratando-se de fato posterior à sentença, não há como o TRT, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e sem acréscimos, ter apreciado a alegação da parte. 7 - Embargos de declaração que se acolhe para, prestando-lhes efeito modificativo (CLT, art. 897-A, § 2º), dar provimento ao agravo para reformar a decisão monocrática proferida e passar ao exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 93, IX. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A recorrente argui preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional do acórdão do Regional sob o fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o TRT deixou de apreciar o argumento trazido pela primeira vez em recurso ordinário, relativo a fato ocorrido posteriormente à sentença, que seria capaz, em tese, de influenciar na valoração da prova e, consequentemente, na solução do litígio. 2 - O TRT julgou o recurso ordinário da reclamada mediante a expedição de certidão, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, tendo em vista se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Provocado mediante embargos de declaração, o TRT proferiu decisão em que afirmou ter havido «manifestação expressa no acórdão acerca dos elementos de convicção que levaram ao convencimento deste Juizo para manter a r. sentença» . 3 - No julgamento do recurso ordinário por certidão, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, não houve qualquer acréscimo de fundamento. No julgamento dos embargos de declaração, o TRT, em remissão ao acórdão anteriormente proferido, asseverou que «houve manifestação expressa no acórdão acerca dos elementos de convicção que levaram ao convencimento deste Juizo para manter a r. sentença» . 4 - Todavia, não se identifica referida «manifestação expressa no acórdão acerca dos elementos de convicção que levaram ao convencimento deste Juizo para manter a r. sentença», haja vista que o mencionado acórdão consistiu apenas em certidão do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e, principalmente, porque a alegação que se visa apreciação foi formulada originalmente em recurso ordinário, por fato ocorrido após a sentença. Tal circunstância, leva à conclusão que o TRT não apreciou a alegação de fato novo trazida pela primeira vez no recurso ordinário quanto à invalidade da prova testemunhal. Se o TRT simplesmente manteve a sentença, mediante certidão como lhe faculta a lei, e o fato alegado é posterior à sentença, não poderia ter havido exame do argumento da parte. 5 - Nessas circunstâncias, o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao CF/88, art. 93, IX. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 994.2330.1638.5208

797 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ressalvado entendimento contrário deste relator, no sentido de que as condições estabelecidas (DGGP-01/N-013) aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser alteradas unilateralmente e nem de forma a prejudicar o empregado e, considerando o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, em que o Tribunal Pleno, por maioria, no E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, DEJT 09/11/2015, pacificou o entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não dá ensejo à estabilidade no emprego, uma vez que a empresa sucessora está submetida a regime jurídico próprio das empresas privadas e não se submete aos princípios que regem a Administração Pública (CF/88, art. 37), tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 856.0586.3257.0457

798 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ressalvado entendimento contrário deste Relator, no sentido de que as condições estabelecidas (DGGP-01/N-013) aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser alteradas unilateralmente e nem de forma a prejudicar o empregado e, considerando o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, em que o Tribunal Pleno, por maioria, no E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, DEJT 09/11/2015, pacificou o entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não dá ensejo à estabilidade no emprego, uma vez que a empresa sucessora está submetida a regime jurídico próprio das empresas privadas e não se submete aos princípios que regem a Administração Pública (CF/88, art. 37), tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 701.4802.6828.0821

799 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 3. Todavia, no caso em exame, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Ao contrário, o Tribunal a quo registra que «Logo, o Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, fls. 408/410, é proveniente da adesão ao referido programa de desligamento voluntário de aposentadoria, de forma que, para que pudesse produzir os efeitos da quitação, também deveria constar de negociação coletiva. O que não é o caso.» Portanto, considerando ser certo que o Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE não foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 4. A Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação apenas das parcelas e dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação. Registrou que não consta dos autos a data do início do fornecimento da verba, assim como não fora juntado norma coletiva que teria instituído a natureza indenizatória da parcela à época da contratação do autor. Assinalou, ainda, que a ré não comprovou que a sua adesão ao PAT se deu antes da admissão do empregado. 3. Nesse contexto, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, constata-se a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada Súmula 241 e na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Precedentes desta Primeira Turma. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 2. Assim, c onsiderando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido.

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Doc. 250.6751.9768.3644

800 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, quanto à possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo em razão de previsão em norma coletiva, devido a manutenção dos óbices detectados pelo despacho de admissibilidade a quo (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST), a contaminar a transcendência recursal. 2. No agravo, o Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva em debate, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros») ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente») negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109/TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido.

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