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Doc. 174.2372.5005.3700

1 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Lei 6.830/1980, art. 40. Requerimento do credor. Suspensão determinada pelo escrivão. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo direto. Desnecessidade de intimação pessoal do deferimento da suspensão. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos. Inércia da exequente. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ.

«1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que «a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de te... ()

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