Carregando…

Número 1646618

+ de 2 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 25/06/2025 (2198 itens)
D.O. 24/06/2025 (1474 itens)
D.O. 23/06/2025 (1158 itens)
D.O. 18/06/2025 (356 itens)
D.O. 17/06/2025 (1008 itens)
D.O. 16/06/2025 (1296 itens)
D.O. 13/06/2025 (589 itens)
D.O. 12/06/2025 (1530 itens)
D.O. 11/06/2025 (141 itens)
D.O. 10/06/2025 (638 itens)

Resultado da pesquisa por:

Doc. 207.8432.9008.5800

1 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Admissibilidade. Decisão agravada. Ausência de impugnação. CPC/2015, art. 932, III.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). 2 - Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos a decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (CPC/2015, art. 932, III). 3 - Agravo interno não provido.»

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 174.1161.8003.9400

2 - STJ. Seguridade social. Recurso especial. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Ausência de prequestionamento. Lei 10.741/2003, art. 3º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. INSS. Restrições ao atendimento de advogados. Limitações no número de requerimentos. Exigência de agendamento prévio. Ilegalidade. Lei 8.906/1994, art. 7º, VI, «c». Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 1º. Derrogação pelo Lei 12.527/2011, art. 11.

«1. Não há ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil/1973, pois, no caso, sequer foram opostos Embargos de Declaração. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao Lei 10.741/2003, art. 3º, porque o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. No tocante à alegada violação do Lei 8.906/1994, art. 7º, ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)