Carregando…

Número 1611035

+ de 2 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 25/06/2025 (2198 itens)
D.O. 24/06/2025 (1474 itens)
D.O. 23/06/2025 (1158 itens)
D.O. 18/06/2025 (356 itens)
D.O. 17/06/2025 (1008 itens)
D.O. 13/06/2025 (589 itens)
D.O. 12/06/2025 (1530 itens)
D.O. 11/06/2025 (141 itens)
D.O. 10/06/2025 (638 itens)
D.O. 09/06/2025 (517 itens)

Doc. 176.5953.3001.8300

1 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Omissão. Ausência de vícios.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, Código de Processo Civil. III -... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 170.2515.8001.1700

2 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Servidor público civil. Anistia. Lei 8.878/94. Demora na reintegração. Prescrição. Termo inicial. Decretos 1.498/95 e 1.499/95. Indenização por danos morais e materiais. Descabimento. Incidência da Súmula 83/STJ.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual se considera como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por suposto dano em razão da demora da Administração P... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)