Carregando…

Número 160284

+ de 2 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 25/06/2025 (2198 itens)
D.O. 24/06/2025 (1474 itens)
D.O. 23/06/2025 (1158 itens)
D.O. 18/06/2025 (356 itens)
D.O. 17/06/2025 (1008 itens)
D.O. 16/06/2025 (1296 itens)
D.O. 13/06/2025 (589 itens)
D.O. 12/06/2025 (1530 itens)
D.O. 11/06/2025 (141 itens)
D.O. 10/06/2025 (638 itens)

Resultado da pesquisa por:

Doc. 198.2422.3000.3300

1 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no conflito de competência. Obscuridade. Não existência. Discussão do mérito da causa. Inviabilidade. Recurso rejeitado.

«1 - Consoante o previsto no CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis embargos de declaração tão somente para: (i) suprir omissão; (ii) eliminar contradição; (iii) esclarecer obscuridade; ou (iv) corrigir erro material. Para outros propósitos, não se presta o recurso integrativo. 2 - Não prospera a alegação de obscuridade: esta Corte julgou o conflito e deliberou, na linha de seus precedentes e com absoluta clareza, pela competência da Justiça Comum Estadual, o juízo suscitante. ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 202.2430.5000.0800

2 - STJ. Agravo interno em conflito negativo de competência. Justiças estadual e trabalhista. Ação de cobrança na qual se postulam verbas decorrentes de rescisão de contrato temporário fundado na CF/88, art. 37, IX. Vínculo de natureza jurídico-administrativa. Competência da justiça comum.

«1 - Compete à Justiça Comum, estadual ou federal, conforme o caso, processar e julgar demanda decorrente de contrato temporário de trabalho fundado na CF/88, art. 37, IX. Precedentes: CC Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, DJe 14/12/2018; AgInt no CC Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Seção, DJe 21/09/2017; AgRg no CC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 23/03/2015; AgRg no CC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministra A... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)