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Doc. 203.3514.1006.4400
1 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Negativa de cobertura sob alegação de se tratar de medicamento experimental (off-label). Medicamento registrado na anvisa (capecitabina) e indicado para tratamento, dentre outras moléstias, de câncer de reto (doença que acomete o paciente). Uso off-label ou experimental não verificado na espécie. Abusiva a recusa de custeio de medicamento registrado na anvisa e prescrito pelo médico. Agravo interno não provido.
2 - STJ. I. Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso especial.
II. Ausência de pronunciamento da douta primeira turma quanto ao RE Acórdão/STF, cujo conteúdo é prévio ao julgamento embargado.
III. Proclamação de decadência administrativa pelo aresto do egrégio TRF da 5a. Região, referendando sentença que obstou o curso de procedimento administrativo de revisão de anistia.
IV. Por outro lado, a corte suprema referendou a possibilidade de a administração pública efetuar revisão do ato concessivo de anistia, por suposta ausência de motivação política da exclusão do militar da vida castrense.
V. Assim, não se pode proclamar previamente, e pela via judicial, a decadência, impedindo o curso de processo administrativo tendente a analisar a concessão da anistia. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
1. A parte embargante, a união, pede o afastamento do vício de omissão, uma vez que o órgão julgador não teria realizado manifestação acerca do Tema 839/STF da pauta de repercussão geral da corte suprema, constante do leading case re Acórdão/STF, em que se definiu a ausência do prazo decadencial de 5 anos, quando se estiver diante de ato flagrantemente inconstitucional.
2. O julgamento do presente caso à luz do referido leading case é essencial para o completo deslinde da contr... ()
3 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Anistia. Revisão. Decadência consumada. Agravo interno da união a que se nega provimento.
1 - Na hipótese vertente, é incontroverso que entre a concessão da anistia política, em 9.12.2003, e a abertura do processo 08802.012391/2011- 42 destinado a sua revisão, em 25.2.2013, passaram-se quase dez anos, tendo sido consumado o prazo decadencial.
2 - Além disso, a inversão das conclusões da Corte de origem quanto à inexistência qualquer discussão acerca da boa-fé do anistiado, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3 - Agravo Interno da União desprovido.