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Resultado da pesquisa por:

Doc. 203.6592.0000.6600

1 - STJ. Processual civil. Recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Violação. Inexistência. Legislação local. Análise. Impossibilidade.

«1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista. (Enunciado Administrativo 3/STJ). 2 - Não há violação do CPC/2015, art. 1.022, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3 - Infirmar o entendimento al... ()

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Doc. 180.9035.3002.2900

2 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Omissão. Obscuridade. Ausência de vícios.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração e ao Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo qu... ()

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Doc. 180.4690.0001.3700

3 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Ausência de vício a ensejar a nulidade. Princípio do «pas de nullité sans grief'. Ausência de comprovação de prejuízo. Prequestionamento ficto. Descabimento. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Comportamento doloso. Condenação em perdas em danos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Dissídio jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota orientação no sentido de que somente se declara a nulidade de ato processual se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o princípio do «pas de nullité sans grief». III - É firme o posicionamento deste Tribunal Superior... ()

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