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Lei nº 10.833/2003 art. 94

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Doc. 240.4161.1312.6677

1 - STJ. Tributário. Recurso especial. Imposto de renda pessoa jurídica- irpj. Operações de mútuo. Empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Isenção. Lei 8.981/1995, art. 77, II. Ilegalidade da instrução normativa srf 7/1999. Recurso conhecido e provido.

1 - De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de divergência 1.050.430/RJ: «a Lei 8.981/1995, art. 77, II, que previa isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, não foi revogado tacitamente pela Lei 9.779/1999, art. 5º, mas tão somente, e de forma expressa, pela Lei 10.833/2003, art. 94, III» (EREsp. Acórdão/STJ, r... ()

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Doc. 202.0981.1000.6900

2 - STJ. Tributário. Embargos de divergência em recurso especial. Imposto de renda pessoa jurídica. Operação de mútuo entre controladoras, controladas, coligadas ou interligadas. Isenção. Lei 8.981/1995, art. 77, II. Dispositivo revogado tão somente pela Lei 10.833/2003, art. 94, III. Embargos rejeitados. CTN, art. 43.

«1 - «A incompatibilidade implícita entre duas expressões de direito não se presume; na dúvida, se considera uma norma conciliável com a outra» (Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 291). 2 - A Lei 8.981/1995, art. 77, II, que previa isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, não foi revogado tacitamente ... ()

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Doc. 136.1872.9000.0600

3 - STJ. Embargos de divergência. Tributário. Irpj. Rendimentos de mútuo realizados entre sociedades controladoras, controladas, coligadas ou interligadas. Lei 8.981/1995, art. 77, ii. Isenção que subsistiu até o advento da Lei 10.833/03. Jurisprudência do tribunal no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula 168/STJ. Embargos de divergência rejeitados.

«1. Recentemente, esta 1a. Seção, por ocasião do julgamento do EREsp. 1.050.430/DF, realizado em 13.03.2013, de relatoria do ilustre Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou o entendimento de que o Lei 8.981/1995, art. 77, II não foi revogado pelo Lei 9.779/1999, art. 5º, mas tão somente, e de forma expressa, pelo Lei 10.833/2003, art. 94, III. Assim, é de rigor a aplicação da Súmula 168/STJ, segundo a qual, não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se fir... ()

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