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Lei nº 8.069/1990 art. 154

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Doc. 103.1674.7420.1500

1 - STJ. Menor. Multas administrativa ou penal. Destinação ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA. Precedente do STJ. ECA, art. 154 e ECA, art. 214.

«As multas e penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sejam elas oriundas de infração administrativa ou de sanções penais, devem ser revertidas ao Fundo Municipal da Infância e Juventude - FIA, em obediência ao que estabelece o Lei 8.069/1990, art. 214

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Doc. 103.1674.7420.7500

2 - STJ. Menor. Prática de ato infracional equiparado à direção sem habilitação. Imposição de multa. Valor a ser revertido para o fundo municipal de infância e adolescência. Precedente do STJ. ECA, art. 154 e ECA, art. 214.

«Por previsão do ECA, arts. 154 e 214 - as multas e penalidades impostas pelo Juízo da Criança e do Adolescente devem ser destinadas ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude. Não há, no Estatuto da Criança e do Adolescente, distinção entre as multas advindas de infrações administrativas ou daquelas estabelecidas em função do cometimento de ato infracional. Irresignação que merece ser provida para alterar a destinação da multa imposta.»

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Doc. 103.1674.7428.0500

3 - STJ. Menor. Administrativo. Multa aplicada em decorrência de infração administrativa. Depósito em conta destinada a manter a Vara da Infância e da Juventude. Reversão ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência. Contrariedade aos ECA, art. 154 e ECA, art. 214. Precedentes do STJ.

«O valor da multa aplicada por infração administrativa ou por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, previstas no ECA, deve ser revertido ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência. A multas cominadas pelo ECA sejam elas decorrentes de infrações administrativas ou originárias de obrigação de fazer ou não fazer só divergem quanto à sua origem e não quanto à sua destinação, motivo pelo qual, em ambos os casos, incide o Lei 8.069/1990, art. 214, verbis: «Os... ()

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Doc. 103.1674.7397.4800

4 - STJ. Menor. Multa aplicada em decorrência de infração administrativa. Descuido dos pais. Depósito em conta destinada a manter a Vara da Infância e da Juventude. Inadmissibilidade. Reversão ao Fundo Municipal da Infância e Juventude - FMIJ. Contrariedade aos ECA, art. 154 e ECA, art. 214.

«O valor da pena pecuniária tem de ser revertido ao fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente. As multas e penalidades eventualmente impostas no âmbito das Varas da Infância e da Juventude devem ser revertidas ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude, como prevê o ECA, art. 214.»

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Doc. 369.6817.8007.0833

5 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FASE DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, EXCLUINDO A MULTA COMINATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DO ECA, art. 214. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA MULTA. NECESSÁRIA DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS AÇÕES COLETI-VAS NO ÂMBITO DO ECA, EM QUE OS VALORES DAS MUL-TAS DEVEM SER REVERTIDOS A FUNDO DA CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA GERIDO PELO MUNICÍPIO, DAS DEMAN-DAS INDIVIDUAIS PARA GARANTIA DE DIREITOS GA-RANTIDOS PELO ESTATUTO. NO CASO EM TELA, TRATA-SE DE AÇÃO PROPOSTA PELA CRIANÇA, DEVIDAMENTE RE-PRESENTADA PELA SUA GENITORA, PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE. DESCUMPRIDA A DECISÃO, CABÍVEL ASTREINTES, QUE DEVEM SER REVERTIDAS AO AUTOR, COMO EM QUALQUER DEMANDA INDIVIDUAL. INAPLI-CABILIDADE DO ECA, art. 154. INCIDÊNCIA DO art. 537, § 2º DO CPC. PROVIMENTO DO AGRAVO.

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