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Lei nº 5.869/1973 art. 543

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Doc. 161.6932.1001.1700

1 - STJ. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Recurso manejado com claro intuito infringente. Princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso extraordinário. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Observância do disposto no CPC/1973, art. 543-a. Competência dos tribunais para o indeferimento liminar de recursos sobre matéria em que inexiste repercussão geral. Agravo desprovido.

«1. Em face do manifesto caráter infringente dos embargos de declaração, são estes recebidos como agravo regimental, aplicando os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Precedentes. 2. Negada a existência de repercussão geral pela Suprema Corte em relação a determinado tema, caberá aos Tribunais o indeferimento liminar de recursos que tratem da referida matéria, conforme o disposto no CPC/1973, art. 543-A, Código de Processo Civil e a jurisprudência do Su... ()

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Doc. 156.3501.8000.3100

2 - STJ. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Recurso manejado com claro intuito infringente. Princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso extraordinário. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Observância do disposto no CPC/1973, art. 543-a. Competência dos tribunais para o indeferimento liminar de recursos sobre matéria em que inexiste repercussão geral. Agravo desprovido.

«1. Em face do manifesto caráter infringente dos embargos de declaração, são estes recebidos como agravo regimental, aplicando os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Precedentes. 2. Negada a existência de repercussão geral pela Suprema Corte em relação a determinado tema, caberá aos Tribunais o indeferimento liminar de recursos que tratem da referida matéria, conforme o disposto no CPC/1973, art. 543-A e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. 144.0561.8000.0800

3 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Preliminar formal de repercussão geral. Obrigatoriedade. Ausência de fundamentação. CPC/1973, art. 543-A, § 2º c.c. art. 327, § 1º, do RISTJ.

«1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (CPC, art. 543-A, § 2º, introduzido pela Lei 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribun... ()

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Doc. 153.3271.6000.0200

4 - STF. Recurso. Agravo. Regimental. Repercussão geral. Ausência. Normas infraconstitucionais. Aplicação do CPC/1973, art. 543-A, § 5º. Agravo improvido. Ausente a repercussão geral, todos os recursos que versem sobre matéria idêntica devem ser indeferidos. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.

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Doc. 144.0561.8000.1200

5 - STJ. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inviabilidade de sustentação oral em sede de agravo interno. Magistrado convocado para composição do órgão julgador desta corte superior. Inexistência de nulidade. Indeferimento liminar do recurso extraordinário. Ausência de repercussão geral. CPC/1973, art. 543-A, § 5º. Embargos rejeitados.

«I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Nos termos do art. 159, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo Regimental. III - Não há nulidade na participação do julgamento do agravo regimental de magistrado convocado nos termos do artigo... ()

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Doc. 160.3801.1000.1000

6 - STJ. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mérito recursal não analisado pelo STJ devido ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Agravo regimental desprovido.

«1. A Corte Suprema, ao examinar o RE 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no CPC/1973, art. 543-A, § 5º, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos... ()

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Doc. 160.3801.1000.2900

7 - STJ. Agravo regimental no recurso extraordinário. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Ausência de repercussão geral. Indeferimento liminar. Agravo desprovido.

«1. A Corte Suprema, ao examinar o RE 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no CPC/1973, art. 543-A, § 5º, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial. 2. Agravo regimental desprovido.»

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Doc. 160.3801.1000.3300

8 - STJ. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mérito recursal não analisado pelo STJ devido ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Agravo regimental desprovido.

«1. A Corte Suprema, ao examinar o RE 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no CPC/1973, art. 543-A, § 5º, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos... ()

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Doc. 160.3801.1000.4200

9 - STJ. Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ausência de repercussão geral. Indeferimento liminar. Agravo regimental desprovido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa demandar exame de norma infraconstitucional, o que resulta no indeferimento liminar da insurgência, com base no CPC/1973,CPC/1973, art. 543-A, § 5º. 2. Agravo regimental desprovido.»

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Doc. 160.3801.1000.6400

10 - STJ. Agravo regimental no recurso extraordinário. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Ausência de repercussão geral. Indeferimento liminar. Agravo desprovido.

«1. A Corte Suprema, ao examinar o RE 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no CPC/1973, art. 543-A, § 5º, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial. 2. Agravo regimental desprovido.»

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Doc. 160.3801.1000.5800

11 - STJ. Agravo regimental no recurso extraordinário. Princípio da motivação das decisões judiciais. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Prejudicialidade, no ponto. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Ausência de repercussão geral. Indeferimento liminar. Agravo regimental desprovido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficiente... ()

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Doc. 160.3801.1000.6100

12 - STJ. Agravo regimental no recurso extraordinário. Princípio da motivação das decisões judiciais. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Tema 339/STF. Prejudicialidade. Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Matéria dependente da análise de normas infraconstitucionais. Ausência de repercussão geral. Indeferimento liminar. Tema 660/STF. Observância do disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos, do CPC/1973,CPC/1973. Competência dos tribunais para o exame da adequação de suas decisões à orientação da suprema corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão. Agravo regimental desprovido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da Agravante, prestou a jurisdição e encontra-se satisfatoriamente motivado. ... ()

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Doc. 157.0771.2000.9500

13 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2000.9600

14 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2000.9700

15 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2000.9800

16 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2000.9900

17 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.0000

18 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.0100

19 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.0200

20 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.0300

21 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.0400

22 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.0500

23 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.0600

24 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.0700

25 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.0800

26 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.0900

27 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.1000

28 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.1100

29 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.1200

30 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.1300

31 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.1400

32 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.1500

33 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.1600

34 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.1700

35 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.1800

36 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.1900

37 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.2000

38 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.2100

39 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.2200

40 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.2300

41 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.2400

42 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.2500

43 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.2600

44 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.2700

45 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.2800

46 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.2900

47 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.3000

48 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.3100

49 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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Doc. 157.0771.2001.3200

50 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina», mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar i... ()

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