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Decreto nº 7.724/2012 art. 13

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Doc. 157.3792.2000.7900

1 - STF. Direito constitucional. Embargos declaratórios em mandado de segurança. Ato que indefere acesso a documentos relativos ao pagamento de verbas públicas. Inocorrência de sigilo.

«1. Ausência de omissão: considerou-se expressamente que as alegações formuladas depois do início do julgamento não se referiam a «fatos novos». De qualquer maneira, foram consideradas incompletas as informações disponibilizadas na página eletrônica do Senado Federal. 2. A regra geral num Estado Republicano é a da total transparência no acesso a documentos públicos, sendo o sigilo a exceção (CF/88, arts. 1º, caput e parágrafo único; 5º, XXXIII; 37, caput e § 3º, II; 21... ()

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Doc. 498.6997.4093.2338

2 - TJRJ. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Requerimento administrativo objetivando a obtenção de informações sobre gastos públicos. Ausência de resposta no prazo previsto em lei. Omissão da Administração Pública caracterizada. Sentença de concessão da segurança. Inconformismo do Município. In casu, o apelado formulou dois requerimentos administrativos, objetivando que o réu lhe fornecesse o ato que determinou a limitação de empenho e movimentação financeira em decorrência das obrigações contraídas e não pagas na gestão que se encerraria em 2020; o envio do plano de pagamento de restos a pagar; bem como a indicação das medidas que adotaria para garantir que o passivo com fornecedores não seja repassado à nova administração. Inobstante os argumentos tecidos acerca da diferença entre direito à informação e direito de consulta, verifica-se que a recusa do apelante foi indevida e o direito do impetrante se encontra amparado pelo ordenamento jurídico pátrio. CF/88. art. 5º, XXXIII. arts. 1º, 7º e 8º da Lei 12.527/2011. Decreto 7.724/2012, art. 13. arts. 10, 17 e 18 do Decreto Municipal 35.606/2012. As informações solicitadas não tratam de matéria sigilosa, sendo incontroverso que o prazo legal não foi observado pela Administração Pública, em violação ao preceito constitucional que assegura a duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII. Ressalte-se ainda que não se discute no presente feito a ordem dos pagamentos efetuados pelo gestor público, mas apenas o direito à informação do jurisdicionado. Caracterizada a omissão da autoridade impetrada e ausente qualquer justificativa para a falta de manifestação aos requerimentos efetuados pela impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem pleiteada. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.

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