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Decreto lei nº 1.002/1969 art. 501

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Doc. 107.7174.2000.3100

1 - STF. Recurso ordinário em «habeas corpus». Ausência voluntária do representante do Ministério Público em parte da sessão de julgamento da causa penal perante o Conselho Especial de Justiça. Nulidade cuja arguição apenas interessaria ao órgão da acusação penal. Inocorrência de prejuízo para a defesa do réu. CPPM, art. 501.

«A voluntária ausência do representante do Ministério Público em parte da sessão de julgamento não gera, só por si, a nulidade dos atos nela realizados, especialmente se, de tal ausência, não resultar qualquer prejuízo ao réu, eis que este não pode invocar, como causa de invalidação processual, nulidade, que, se existente, derivaria de exigência formal cuja observância interessa, unicamente, à parte contrária, que é o órgão da acusação penal (CPPM, art. 501, in fine).»

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