Carregando…

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 2º

- Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta; (Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 15, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, caput, I)

II - empregador doméstico, a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa; (Lei 8.212/1991, art. 15, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, caput, II)

III - empresa de trabalho temporário, a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporalidade na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador; (Lei 6.019, de 3/01/1974, art. 10, §§ 1º e 2º)

IV - administração pública, a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;

V - instituição financeira, a pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional; e

VI - agroindústria, o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, caput)

Parágrafo único - Equiparam-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias: (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único)

I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

II - a cooperativa, conforme definida no art. 181 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 181. CCB/2002, art. 1.093. CCB/2002, art. 1.094. CCB/2002, art. 1.095. CCB/2002, art. 1.096.]]

III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo); e

VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.


Art. 3º

- São segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo RGPS na qualidade de:

I - empregado; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I)

II - trabalhador avulso; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI)

III - empregado doméstico; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, II)

IV - contribuinte individual; e (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V)

V - segurado especial. (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VII)


Art. 4º

- Considera-se segurado facultativo a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreve como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País. (CF/88, art. 7º, XXXIII; Lei 8.212/1991, art. 14; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11)

§ 1º - É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). (CF/88, art. 201, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 2º)

§ 2º - Poderá contribuir como segurado facultativo:

I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS;

II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei 11.788, de 25/09/2008; (Lei 11.788/2008, art. 12, § 2º)

III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, XI)

IV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, IX)

V - a pessoa que se dedica, exclusivamente, ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, I)

VI - o síndico de condomínio que não recebe remuneração; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, II)

VII - o estudante; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, III)

VIII - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, IV)

IX - o bolsista que se dedica em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, VIII)

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, X)

XI - o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta de que trata a Lei 10.891 de 9/07/2004, que não seja filiado a RPPS e não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º desta Instrução Normativa. (Lei 10.891/2004, art. 1º, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, XII. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 3º.)