3 - TJRJ. Apelação cível. Ação de cunho indenizatório. Contrato de seguro de vida. Invalidez permanente. Recusa injustificada. Pretensão indenizatória para fins de recebimento do valor correspondente à indenização por invalidez permanente, além de compensação moral pela demora injustificável da companhia seguradora ré no cumprimento de sua obrigação contratual. Sentença de procedência. Irresignação da companhia seguradora, alegando preliminar de falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição e, no mérito, defende que o percentual de incapacidade da autora apurado pelo Perito seria de 36% e não 40% como constou da sentença. Pretende, ainda, a exclusão da condenação que lhe foi imposta a título de dano moral, sob o argumento de inexistência de conduta ilícita. Modificação parcial do julgado. Preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição. Rejeição. No mérito, observa-se que o percentual da invalidez permanente a que faz jus a recorrida, conforme apontou o i. Perito, corresponde a 36% (trinta e seis por cento) do capital segurado, a título de invalidez permanente. Dano moral configurado. Demora injustificável da ré no pagamento da indenização securitária. Ausência de comprovação pela seguradora de que a autora teria sido comunicada previamente sobre a pendência de documentos complementares. Falha na prestação do serviço. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 que, na hipótese concreta, se mostrou acertada, principalmente em consideração ao longo tempo transcorrido desde a apresentação do requerimento administrativo, nos idos de 2019. Incidência do verbete sumular 343 do E. TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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