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Doc. 196.9734.7002.5000

1 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Não ocorrência de omissão, obscuridade e contradição.

«1 - A parte embargante, inconformada com a decisão que negou provimento ao seu Recurso Especial (fls. 464-469, e/STJ), reitera as razões ali expostas no sentido de demonstrar a evidente parcialidade cometida pelo perito excepto, Sr. Ciro Matioli. 2 - Em relação ao ponto abordado pela parte embargante, ficou consignado no acórdão embargado (fls. 367-368, e/STJ, grifei): «(...) Nesse sentido, destaco do acórdão recorrido (fls. 270-271, e/STJ): (...) A agravante arguiu a suspeição d... ()

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Doc. 210.5120.2794.3266

2 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Apelo nobre. Intempestividade. Prazo recursal iniciado após o término da suspensão determinada pela Resolução 313/2020 do CNJ. Intempestividade configurada. Agravo regimental desprovido.

1 - A suspensão dos prazos pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão da Pandemia COVID-19, no que diz respeito aos processos que tramitam em meio eletrônico, como é o caso dos autos, está restrita ao período compreendido entre 19/03/2020 e 30/04/2020, nos termos do art. 5º da Resolução 313/2020. 2 - A prorrogação da vigência do referido ato normativo, pelas Resoluções 314/2020 e 318/2020, bem assim pela Portaria 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos proc... ()

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Doc. 210.6010.2718.2893

3 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Acórdão embargado. Omissão constatada. Apelo nobre. Intempestividade. Prazo recursal iniciado após o término da suspensão determinada pela Resolução 313/2020 do cnj. Intempestividade configurada. Resoluçãon. 318 do cnj. Suspensão. Datas e local. Norma complementar. Necessidade. Força maior. Suspensão por ato estadual. Comprovação. Necessidade. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.

1 - A suspensão dos prazos pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão da Pandemia da Covid-19, no que diz respeito aos processos que tramitam em meio eletrônico, como é o caso dos autos, está restrita ao período compreendido entre 19/03/2020 e 30/04/2020, nos termos do art. 5º da Resolução 313/2020. 2 - A prorrogação da vigência do referido ato normativo, pelas Resoluções 314/2020 e 318/2020, bem assim pela Portaria 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos p... ()

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