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Doc. 103.1674.7439.8700

1 - STF. Tributário. Imposto Sobre Serviços - ISS. Contrato de locação de bem móvel (máquinas). Inconstitucionalidade, declarada incidentalmente, da expressão «locação de bens móveis», constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-lei 406, de 31/12/68, na redação dada pela Lei Complementar 56/87, pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade da mesma expressão «locação de bens móveis», contida no item 78 do § 3º do art. 50 da Lista de Serviços da Lei 3.750, de 20/12/71, do Município de Santos/SP. Conceito de locação de serviços. Amplas considerações sobre o tema. CTN, art. 110.

«A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a CF/88 dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - CTN, art. 110.»

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Doc. 103.2110.5048.1400

2 - STF. Tributário. Imposto Sobre Serviços - ISS. Contrato de locação de bem móvel (máquinas). Inconstitucionalidade, declarada incidentalmente, da expressão «locação de bens móveis», constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-lei 406, de 31/12/68, na redação dada pela Lei Complementar 56/87, pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade da mesma expressão «locação de bens móveis», contida no item 78 do § 3º do art. 50 da Lista de Serviços da Lei 3.750, de 20/12/71, do Município de Santos/SP. Conceito de locação de serviços. Amplas considerações sobre o tema. CTN, art. 110.

«A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a CF/88 dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - CTN, art. 110.»

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