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Lei nº 8.069/1990 art. 159

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Doc. 153.6104.7000.8200

1 - TJMG. Família. Nomeação de advogado dativo. Prazo para defesa. Agravo de instrumento. Direito da criança e do adolescente. Perda e suspensão do poder familiar. Citação por edital. Excepcionalidade. Parte economicamente hipossuficiente. Nomeação de advogado dativo. Obrigatoriedade. Prazo para defesa. Dez dias, contados da intimação do despacho de nomeação. ECA, art. 158 e ECA, art. 159

«- Nos casos de perda ou de suspensão do poder familiar, em que a parte ré comparece em cartório requerendo a nomeação de advogado dativo, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta somente é disparado a partir da intimação da nomeação do defensor.»

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