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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 444

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Doc. 193.5121.4000.2000

1 - STF. Agravo regimental na reclamação. Penal e processo penal. Pretensão de declaração de nulidade de decisão que rejeitou queixa-crime relativa a crimes de ação pública incondicionada. Suposta violação ao que decidido em processos subjetivos nos quais o reclamante não figurou como parte. Ausência de pertinência subjetiva. Reclamação fundada em paradigma sem caráter vinculante. Pleito de observância de disposições constitucionais e legais. Inviabilidade de utilização da via reclamatória como sucedâneo de recurso ou outras ações cabíveis. Não incidência de qualquer das hipóteses de cognoscibilidade da reclamação constitucional. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Agravo regimental desprovido.

«1 - A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi da CF/88, art. 102, I, «l»além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos da CF/88, art. 103-A, § 3º, incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatór... ()

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