0, de 01/01/1970
(D.O. )
Art. 320 Art. 320 Art. 320 Art. 320 A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é administrada e mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pelas Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros, no âmbito de suas respectivas competências. (Redação dada pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 320 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) observará o disposto no Provimento CNJ 39, de 25/07/2014).
- (Capítulo VII e Seção I acrescentados pelo Provimento CNJ 172, de 5/6/2024, art. 1º. Suspenso por força da decisão no Pedido de Providências 0007122-54.2024.2.00.0000 (SEI 10115/2024 SEI 09413/2024)
- - A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI (Lei 9.514/1997, art. 2º), incluindo: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 172, de 5/6/2024) (Redação dada pelo Provimento CNJ 175, de 15/7/2024. Suspenso por força da decisão no Pedido de Providências 0007122-54.2024.2.00.0000 (SEI 10115/2024. SEI 07495/2024) [[Lei 9.514/1997, art. 38.]]
I - as cooperativas de crédito; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 175, de 15/7/2024. Suspenso por força da decisão no Pedido de Providências 0007122-54.2024.2.00.0000 (SEI 10115/2024 SEI 09413/2024)
II - as companhias securitizadoras, os agentes fiduciários e outros entes sujeitos a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco Central do Brasil relativamente a atos de transmissão dos recebíveis imobiliários lastreados em operações de crédito no âmbito do SFI. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 175, de 15/7/2024. Suspenso por força da decisão no Pedido de Providências 0007122-54.2024.2.00.0000 (SEI 10115/2024 SEI 09413/2024)
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 172, de 5/6/2024) (renumerado pelo Provimento CNJ 175, de 15/7/2024. Suspenso por força da decisão no Pedido de Providências 0007122-54.2024.2.00.0000 (SEI 10115/2024 SEI 09413/2024) (Redação dada pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[CCB/2002, art. 108.]]
I - administradoras de Consórcio de Imóveis (Lei 11.795, de 8/10/2008, art. 45); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 172, de 5/6/2024. Suspenso por força da decisão no Pedido de Providências 0007122-54.2024.2.00.0000 (SEI 10115/2024 SEI 09413/2024)
II - entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (Lei 4.380, de 21/08/1964, art. 61, § 5º). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 172, de 5/6/2024. Suspenso por força da decisão no Pedido de Providências 0007122-54.2024.2.00.0000 (SEI 10115/2024 SEI 09413/2024)
§ 2º - São considerados regulares os instrumentos particulares envolvendo alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos celebrados por sujeitos de direito não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, desde que tenham sido lavrados antes de 11/06/2024 (data da entrada em vigor do Provimento CNJ 172) (Acrescentado pelo Provimento CNJ 175, de 15/7/2024. Suspenso por força da decisão no Pedido de Providências 0007122-54.2024.2.00.0000 (SEI 10115/2024 SEI 09413/2024).