Art. 38º
- Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
Lei 11.076, de 30/12/2004 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004).Redação anterior (da Lei 10.931, de 02/08/2004): [Art. 38 - Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito.]
Redação anterior (da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24): [Art. 38 - Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.] [[CCB/1916, art. 134.]]
Redação anterior (original): [Art. 38 - Os contratos resultantes da aplicação desta Lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.] [[CCB/1916, art. 134.]]
Decisões Relacionadas
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Prequestionamento. Lei 9.514/1997 e CDC. Cobranças indevidas. Súmulas 211/stj, 7/stj e 284/stf. Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - INCORPORADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - TEMA 886 DO STJ - RESPONSABILIDADE DEFINIDA PELA RELAÇÃO MATERIAL COM O IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO - MERO REGISTRO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA - UNIDADES CUJAS CHAVES NÃO FORAM ENTREGUES - RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA - INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES - CIRCUNSTÂNCIA INOPONÍVEL AO CONDOMÍNIO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ART. 917, §§ 2º E 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO APTO A EVIDENCIAR O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO - GRATUIDADE PROCESSUAL - IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR O BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA I -
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. REGISTRO DE CONTRATO. BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO PELA CEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGISTRO DE CONTRATO E BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE.
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Julgamento conjunto. Cumprimento de sentença. Alienação de imóvel hipotecado judicialmente. Hipoteca regularmente constituída. Bem de família. Proteção afastada. Abuso de direito. Irregularidade formal da alienação não demonstrada. Lei 9.514/1997. Fraude à execução. Não configuração neste momento processual. Ausência de averbação premonitória. Boa-fé do terceiro adquirente presumida. Súmula 375/STJ. Tema repetitivo 243. Manutenção da averbação da hipoteca judicial. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
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