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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 10

- O aposentado por qualquer regime de Previdência Social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Instrução Normativa. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 1º)


Art. 11

- No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 30 e o disposto nos arts. 36 e 39. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 13) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 39.]]

Parágrafo único - O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades. (Lei 8.212/1991, art. 13, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 10, § 2º)


Art. 12

- O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.


Art. 13

- O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém durante o exercício do mandato ou da magistratura o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 5º; e Lei 9.528/1997, art. 5º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, §§ 10 e 11) [[CF/88, art. 120. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 119.]]


Art. 14

- O presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação do serviço que exerça.


Art. 160

- A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais. (Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)


Art. 161

- O garimpeiro contribui sobre a folha de pagamento dos segurados que remunera. (Lei 8.212/1991, art. 22)


Art. 162

- Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação, na hipótese de aquisição de produção rural de pessoa física ou de segurado especial. (Lei 8.212/1991, art. 22, Lei 8.212/1991, art. 25 e Lei 8.212/1991, art. 30, III e IV)


Art. 163

- O excremento de animais, quando comercializado por produtor rural pessoa física, segurado especial, produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias. (Lei 8.212/1991, art. 22-A e Lei 8.212/1991, art. 25; Lei 8.870/1994, art. 25)


Art. 233

- A empresa que não apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho a que se refere o inciso V do caput do art. 230 ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei 8.212/1991. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230. Lei 8.212/1991, art. 33.]]

Parágrafo único - Considera-se suprida a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 230, apresentar um dos documentos que o substitui. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]


Art. 234

- A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário a que se refere o inciso VI do caput do art. 230, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados filiados à cooperativa de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência da exposição aos agentes. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]

§ 1º - A exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário referida neste artigo tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito.

§ 2º - A elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.6 da NR-9 do Ministério do Trabalho e Previdência, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 3º - O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser atualizado sempre que houver alteração no ambiente de trabalho, troca de atividade pelo trabalhador, ou qualquer alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador. ]


Art. 235

- A contribuição adicional a que se refere o art. 231 será lançada por arbitramento nos casos em que for constatada uma das seguintes ocorrências: (Lei 8.212/1991, art. 33, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 233) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 231.]]

I - a falta dos documentos mencionados nos incisos I, II III, V e VI do caput do art. 230, quando exigíveis, observada a possibilidade de substituição prevista no inciso V do citado dispositivo; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]

II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I; ou

III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.

Parágrafo único - Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.