Carregando…

Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incs. II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da CF/88 serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. [[CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]

§ 1º - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.

§ 2º - (VETADO)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?