Art. 5º
- Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incs. II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da CF/88 serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. [[CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]
§ 1º - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.
§ 2º - (VETADO)
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