Carregando…

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 38

- A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

§ 1º - O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 dias contados do deferimento.

§ 2º - A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

§ 3º - Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade. [[Lei 9.279/1996, art. 6º.]]


Art. 40

- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXVI).

Redação anterior (original): [Art. 40 - A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 anos contados da data de depósito.
Parágrafo único - O prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 133

- O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

§ 2º - Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

§ 3º - A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128. [[Lei 9.279/1996, art. 128.]]

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
Art. 134

- O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
Art. 135

- A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
Art. 136

- O INPI fará as seguintes anotações:

I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II - de qualquer limitação ou ônus recaia sobre o pedido ou registro; e

III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
Art. 137

- As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

Referências ao art. 137 Jurisprudência do art. 137
Art. 138

- Cabe recurso da decisão que:

I - indeferir anotação de cessão;

II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135. [[Lei 9.279/1996, art. 135.]]


Art. 139

- O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
Art. 140

- O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

§ 1º - A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

§ 2º - Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

Referências ao art. 140 Jurisprudência do art. 140
Art. 141

- Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.