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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 229

Artigo229

  • Art. 229-C acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001
Art. 229-C

- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXVI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001. Origem na Medida Provisória 2.006, de 14/12/1999): [Art. 229-C - A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

STJ Recurso especial. Ação judicial voltada ao prosseguimento de pedidos de patentes de medicamentos a despeito de pareceres negativos da anvisa. Interpretação da Lei 9.279/1996, art. 229-C. Mais detalhes

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