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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 95

Artigo95

Capítulo II - DA REGISTRABILIDADE (Ir para)
Seção I - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS REGISTRáVEIS(Ir para)
Art. 95

- Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

STJ Direito autoral e propriedade industrial. Recurso especial ação de reparação de danos por utilização indevida de obra. Omissão não configurada. Violação de norma regimental. Não cabimento. Ideia materializada em esboço. Direito autoral. Ausência de proteção. Formato novo. Utilização comercial admitida. Plágio afastado. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Propriedade intelectual e concorrência desleal. Ação de abstenção de uso e indenizatória. Peças de vestuário íntimo feminino. Possibilidade, em tese, de incidência da Lei 9.610/1998. Direito autoral. Ausência de violação. Originalidade não constatada. Concorrência desleal. Violação de trade dress. Distintividade. Ausência. Confusão no público consumidor não verificada. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Súmula 211/STJ. Súmula 284/STF. Súmula 7/STJ. Lei 9.610/1998, art. 7º. Lei 9.610/1998, art. 8º. Lei 9.610/1998, art. 12. Lei 9.279/1996, art. 95. Lei 9.279/1996, art. 96. Lei 9.279/1996, art. 97. Lei 9.279/1996, art. 195, III. Lei 9.279/1996, art. 209. Mais detalhes

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