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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 109

Artigo109

Capítulo V - DA PROTEçãO CONFERIDA PELO REGISTRO(Ir para)
Art. 109

- A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

Parágrafo único - Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incs. I, II e IV do art. 43.

TJSP Propriedade industrial. Concorrência desleal. Não caracterização. Comercialização de esmalte em frasco de formato piramidal. Apelante que não é detentora da marca tridimensional ou de desenho industrial desse tipo de frasco. Hipótese em que o formato piramidal de frasco de esmalte é utilizado por diversas marcas. Ausência de proteção conferida pela Lei 9279/1996, art. 109, Lei 9279/1996, art. 129 e Lei 9279/1996, art. 130. Contrafação não configurada. Ausência de risco de confusão ao consumidor. Obrigação de não fazer julgada improcedente. Recurso não provido. Mais detalhes

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