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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 32

- A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do caput do art. 31, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30. (Lei 8.212/1991, art. 24, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 31.]]


Art. 35

- A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada, observado o disposto no § 2º do art. 49: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

I - até 29/02/2020, mediante aplicação, de forma não cumulativa, das alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente por meio de portaria ministerial ou interministerial; e (Lei 8.212/1991, art. 20)

II - a partir de 01/03/2020, mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela a que se refere o inciso I. (Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 28; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 198)

§ 1º - A contribuição do trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário de contribuição. (Lei 5.889/1973, art. 14-A, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 198, parágrafo único) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 5º.]]

§ 2º - Na hipótese a que se refere o § 10 do art. 33, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 33.]]


Art. 36

- O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VIII, na qual deverão ser informados:

I - os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;

II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e

III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da inscrição no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado.

§ 2º - Quando o segurado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

§ 3º - O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerce atividade de segurado empregado ou empregado doméstico.


Art. 37

- A alíquota da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art. 38, é de: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 38.]]

I - 20% (vinte por cento), incidente sobre:

a) a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou da prestação de serviço por conta própria a pessoa física; (Lei 8.212/1991, art. 21, caput, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199, Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III, e Decreto 3.048/1999, art. 216, § 33)

b) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26)

c) o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 31)

II - 11% (onze por cento), em face da dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal recolhida ou declarada pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição incidente sobre:

a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa, ou prestados a pessoas físicas por intermédio de empresa que os contrata; (Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26)

b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção; e (Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26)

c) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 20)

§ 1º - O segurado contribuinte individual na situação prevista na alínea [c] do inciso II do caput deste artigo recolhe sua contribuição por conta própria e só faz jus à dedução que reduz a alíquota para 11% (onze por cento) se a contribuição a cargo do contratante tiver sido efetivamente recolhida ou declarada à RFB nos termos do art. 25 ou no comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 21) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 2º - O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução na forma estabelecida no inciso II do caput sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 23)

§ 3º - A dedução de que trata o inciso II do caput, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

§ 4º - A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 7º do art. 31, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 21, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199; Solução de Consulta Cosit 130, de 14/09/2021) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 31.]]

§ 5º - O condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, o auxiliar de condutor autônomo, o transportador autônomo de cargas, o transportador autônomo de cargas auxiliar e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 103. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]

§ 6º - O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, caput, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]

§ 7º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º) [[Lei 8.213/1991, art. 94. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 240.]]

§ 8º - A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento do benefício ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A do RGPS - Decreto 3.048/1999. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 4º) [[Decreto 3.048/1999, art. 347-A.]]

§ 9º - Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de receita específico para a opção [aposentadoria apenas por idade].

§ 10 - O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de receita usuais do contribuinte individual.

§ 11 - O MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 8º contribuirá à Previdência Social, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), à alíquota de 5% (cinco por cento). (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 1º, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]

§ 12 - Aplicam-se as regras dispostas nos §§ 7º e 8º ao MEI que tenha contribuído na forma do § 11.


Art. 38

- Nos casos em que o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no art. 51. (Emenda Constitucional 103/2019, art. 29, I; Lei 10.666/2003, art. 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 51.]]


Art. 39

- O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, da declaração prevista no § 1º do art. 36 ou do comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27, conforme o caso. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36.]]

§ 1º - O contribuinte individual que teve contribuição descontada no mês sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos no caput.

§ 2º - Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º do art. 36 poderá abranger várias competências do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, aquela ou aquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36.]]

§ 3º - O segurado contribuinte individual é responsável pela apresentação da declaração prestada na forma do § 1º do art. 36 e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o disposto no § 4º. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36.]]

§ 4º - A contribuição complementar prevista no § 3º deste artigo, observadas as disposições do art. 37, será de: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre a soma do salário de contribuição efetivamente declarado à RFB nos termos do art. 25 por todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

II - 20% (vinte por cento) nos casos em que a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

§ 5º - O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

§ 6º - A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.


Art. 40

- O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.


Art. 41

- As disposições contidas nesta Seção aplicam-se inclusive:

I - ao contribuinte individual que presta serviços a empresa optante pelo Simples Nacional; e

II - no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retorna à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do caput do art. 31. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 31.]]


Art. 42

- A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos nos §§ 1º e 2º do Lei 8.212/1991, art. 30. (Lei 8.212/1991, art. 21, caput, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199, e Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, VI)

§ 1º - Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 37, a alíquota da contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30 será de: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 1º, II)

II - 11% (onze por cento) para os demais segurados facultativos. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, caput, II)

§ 2º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240, observado o disposto no § 8º do art. 37. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º) [[Lei 8.213/1991, art. 94. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 240.]]

§ 3º - Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 5º)

§ 4º - O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no inciso I do § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 3º. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 6º)

§ 5º - O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a RPPS. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 5º)


Art. 44

- A contribuição social previdenciária devida pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço:

I - até a competência/09/2015, 12% (doze por cento); e (Lei 8.212/1991, art. 24, redação original; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211, redação original)

II - a partir da competência/10/2015: (Lei Complementar 150/2015, art. 34, caput, II e III; Lei 8.212/1991, art. 24, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211)

a) 8% (oito por cento); e

b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

Parágrafo único - Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar o MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 8º, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei 8.212/1991, art. 24, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]


Art. 45

- As contribuições devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições devidas a terceiros encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título III.