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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 57

- As cotas do salário-família de que tratam os arts. 65 e 66 da Lei 8.213/1991, serão pagas ao segurado junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando o salário não for mensal: (Lei 8.213/1991, art. 68, caput, e § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I, e § 1º) [[Lei 8.213/1991, art. 65. Lei 8.213/1991, art. 66.]]

I - pela empresa, ao segurado empregado em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de incapacidade temporária; (Lei 8.213/1991, art. 68, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I)

II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso não portuário; (Lei 8.213/1991, art. 69; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I, e Decreto 3.048/1999, art. 218, § 1º)

III - pelo Ogmo, mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I, e Decreto 3.048/1999, art. 217, § 6º)

IV - pelo INSS, aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive no mês da cessação do benefício; ou (Lei 8.213/1991, art. 65, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, II)

V - pelo empregador doméstico, ao segurado empregado doméstico, juntamente com a sua remuneração. (Lei 8.213/1991, art. 68; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I)

§ 1º - O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se dará por meio de reembolso. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 255)

§ 2º - A empresa, o sindicato, o Ogmo e o empregador doméstico deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto no art. 348 do RGPS - Decreto 3.048/1999, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família. (Decreto 3.048/1999, art. 348. Lei 8.213/1991, art. 68, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 84, § 1º)

§ 3º - Não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-família:

I - o décimo terceiro salário; e

II - o adicional de 1/3 (um terço) de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 7º.]]

§ 4º - A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses da admissão e da demissão do segurado empregado e empregado doméstico.

§ 5º - A cota de salário-família será paga integralmente:

I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;

II - no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;

III - no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;

IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;

V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;

VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;

VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e

VIII - ao trabalhador avulso, independentemente do número de dias trabalhados no mês. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, § 2º)


Art. 58

- Sobre o salário-maternidade de que tratam os arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991, incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 35, 37 e 42. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 2º; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 2º; Parecer SEI 18.361/2020/ME) [[Lei 8.213/1991, art. 71. Lei 8.213/1991, art. 72. Lei 8.213/1991, art. 73. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 42.]]

Parágrafo único - As contribuições devidas pela empresa, previstas nos §§ 2º e 6º e incisos I e II do caput do art. 43, e as contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários não incidem sobre: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o parágrafo único)

I - o salário-maternidade; e

II - a verba paga durante a prorrogação da licença maternidade prevista no inciso I do caput do art. 1º da Lei 11.770, de 9/09/2008, ainda que compartilhada com o pai. (Tema 72 de repercussão geral; Parecer SEI 468/2023/MF; Parecer Conjunto SEI 27/2023/MF, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 29/09/2023) [[Lei 11.770/2008, art. 1º.]]


Art. 59

- O salário-maternidade pago à segurada empregada pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença-maternidade, poderá ser deduzido do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições devidas a terceiros. (Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 94)

§ 1º - A dedução da parcela de décimo terceiro salário a que se refere o caput será efetuada da seguinte forma:

I - a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);

II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro salário;

III - a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

§ 2º - Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 248.]]

§ 3º - A empresa, quando responsável pelo pagamento do salário-maternidade, fica obrigada pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada incidente sobre o valor do benefício.


Art. 60

- A contribuição social previdenciária da segurada empregada relativa ao salário-maternidade será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição, nos casos de salário maternidade pago pelo INSS: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 93-A, § 6º; Decreto 3.048/1999, art. 100-A; Decreto 3.048/1999, art. 100-B e Decreto 3.048/1999, art. 100-C)

I - em razão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção; Regulamento da Previdência Social;

II - à empregada do MEI;

III - à empregada intermitente;

IV - à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal.

§ 1º - A empresa é responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição nos termos do § 2º.

§ 2º - Apenas a empresa deve descontar a contribuição da segurada empregada caso a remuneração relativa aos dias trabalhados no mês de início da licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição e apenas o INSS deve descontar a contribuição da segurada empregada caso o salário-de-benefício proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição.


Art. 61

- A contribuição social previdenciária da segurada contribuinte individual relativa aos meses de início e término da licença-maternidade deverá ser por ela recolhida, observado que:

I - a contribuição será calculada sobre o seu salário de contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a esse título pelo INSS;

II - o salário de contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença-maternidade, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 37; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

III - deverá ser descontada a contribuição retida referente à remuneração por serviços prestados a empresas contratantes dos serviços.


Art. 62

- A contribuição social previdenciária da segurada facultativa relativa aos meses de início e término da licença-maternidade deverá ser por ela recolhida, calculada sobre o seu salário de contribuição integral, correspondente ao último salário de contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a esse título pelo INSS.


Art. 63

- A contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa relativa ao salário maternidade pago pelo INSS será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 60. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 60.]]


Art. 64

- A contribuição social previdenciária da segurada empregada doméstica relativa aos meses de início e término da licença-maternidade, observado o limite máximo do salário de contribuição nos termos do § 2º do art. 60, deverá ser: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 60.]]

I - descontada e arrecadada pelo empregador doméstico, no valor proporcional aos dias efetivamente trabalhados mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada; e

II - arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, no valor proporcional aos dias de licença-maternidade.


Art. 65

- A empresa deverá conservar em seu poder, pelo prazo decadencial previsto no art. 348 do RGPS - Decreto 3.048/1999, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade, com a respectiva quitação dada pela segurada à empresa, e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, para exame pela fiscalização da RFB. (Lei 8.213/1991, art. 72, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 94, § 4º) [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]