0, de 01/01/1970
(D.O. )
- Redação dada ao Capítulo I pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º.
- As medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto, observarão o disposto neste Capítulo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS]
§ 1º - Para efeito deste Capítulo, considera-se: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
I - medidas de solução negocial prévia ao protesto: as medidas de incentivo à solução negocial de dívidas vencidas ainda não protestadas (Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 11-A); (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
II - medidas de solução negocial posterior ao protesto: as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 26-A); (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 2º - Aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e fundações; as medidas de incentivo à solução negocial prévia de dívidas já vencidas e ainda não protestadas; bem como de renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma deste Capítulo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 3º - Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro, à contagem dos prazos. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[CCB/2002, art. 132.]]
Redação anterior (original): [Art. 375 - As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos nesta Seção.]
- O requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto será apreciado pelo tabelião territorialmente competente para o ato, no prazo de 1 (um) dia útil. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 1º - Caso não sejam preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, o requerente será comunicado por meio do endereço eletrônico informado no pedido, para sanar o vício no prazo de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 2º - Persistindo o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 376 - As corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos tabelionatos de protesto autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e os procedimentos de conciliação e mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.
§ 1º - O processo de autorização dos tabelionatos de protesto deverá ser submetido ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dos tribunais e às corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º - O processo de autorização mencionado no parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - plano de trabalho, indicando a estrutura existente para a prestação de serviço de conciliação e mediação;
II - proposta de fluxograma do procedimento para a quitação ou a renegociação de dívidas protestadas; e
III - cópia dos certificados de capacitação dos conciliadores e mediadores, nos termos da Resolução CNJ 125/2010.]
- São requisitos mínimos para se requerer medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço completo, endereço eletrônico e telefone para envio de mensageria eletrônica (como e-mail, SMS, aplicativos de mensagens), o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
II - dados suficientes que permitam a identificação e a localização da outra parte, para convite eletrônico; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
III - a proposta de solução negocial prévia ou de renegociação, com o prazo de vigência da autorização concedida ao tabelionato de protesto para a adoção das medidas pertinentes de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
IV - dados de conta bancária para eventual depósito, em favor do credor, do valor recuperado; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
V - o prazo a ser concedido ao devedor para o direito de resposta a contar da data de sua intimação, observado o limite do inciso I do art. 11-A da Lei 9.492, de 10/09/1997, no caso de medidas de solução negocial prévia ao protesto. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 11-A.]]
VI - outras informações relevantes, a critério do requerente ou da CENPROT, de que trata o art. 41-A da Lei 9.492, de 10/09/1997. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 41-A.]]
§ 1º - O valor recebido do devedor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado à sua disposição, pelo tabelionato de protesto territorialmente competente para o ato, ou pela CENPROT, no primeiro dia útil subsequente ao do seu recebimento. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 2º - É dever do credor atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 3º - No caso de renegociação de dívida protestada, se ajustado parcelamento do valor da dívida, o registro de protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo se houver estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida protestada e ainda não cancelada. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 377 - As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação.
Parágrafo único - As mencionadas medidas serão adotadas pelos delegatários ou por seus escreventes autorizados, e as sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras dispostas neste Código de Normas para os serviços notariais e de registro.]
- Os tabeliães de protesto, por intermédio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, deverão desenvolver ferramentas e sistemas que promovam campanhas educativas, meios e alternativas voltados à redução dos índices de inadimplência e à regularização extrajudicial de dívidas e restrições cadastrais, como princípio de maior cidadania financeira, utilizando a solução negocial prévia ao protesto e a renegociação das dívidas protestadas e ainda não canceladas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 378 - O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe.
Parágrafo único - O procedimento não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.]
- Os tabeliães de protesto manterão serviços e ferramentas que garantam a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso à CENPROT, para a consulta dos registros de adimplemento ou inadimplemento de títulos ou documentos de dívida, sem valor jurídico de uma certidão, visando assegurar a acessibilidade a produtos e serviços que incentivem a solução negocial de dívidas e a obtenção de crédito. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Parágrafo único - Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos tabelionatos de protesto, a reprodução objetiva, fiel e atualizada desses dados na base da CENPROT ou de órgão de proteção ao crédito, independe de nova intimação do devedor. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 379 - São requisitos mínimos para requerer medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e procedimentos de conciliação e de mediação:
I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou a denominação social, o endereço, o telefone e o e-mail de contato, o número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;
II - dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;
III - a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;
IV - a proposta de renegociação; e
V - outras informações relevantes, a critério do requerente.]
- É vedado aos tabeliães de protestos condicionar a prestação do serviço de que trata este Capítulo à contratação, pelas partes, dos serviços de conciliação ou de mediação de que trata o art. 18 deste Código. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 18.]]
Redação anterior (original): [Art. 380 - Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no artigo anterior, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de dez dias.
§ 1º - Se persistir o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o pedido será rejeitado.
§ 2º - A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.]
- O tabelião de protesto deverá informar à CENPROT: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
I - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas não protestadas; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
II - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas protestadas; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
III - as negociações exitosas previamente ao protesto; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
IV - as negociações frustradas previamente ao protesto; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
V - as apresentações para protesto em sentido estrito em sequência à frustração da tentativa de solução negocial; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
VI - as renegociações exitosas de dívidas protestadas; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
VII - os andamentos diários de todas as propostas com soluções negociais ainda em curso. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 1º - A obrigação a que refere o caput deste artigo poderá ser cumprida por meio das seccionais estaduais e do Distrito Federal do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, as quais também deverão informar à CENPROT acerca dos atos praticados no âmbito das centrais seccionais. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 2º - Serão disponibilizados, na área ProtestoJud da CENPROT, os dados estatísticos nacionais, estaduais e distritais, diários, mensais e anuais, as informações de que tratam este artigo envolvendo todas as diversas espécies de títulos e documentos de dívida. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 381 - No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização ao tabelião de protesto para:
I - expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, as eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;
II - receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;
III - receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor; e
IV - dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.
§ 1º - O valor recebido será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou será colocado à sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
§ 2º - Os encargos administrativos referidos no inciso II do caput deste artigo incidirão somente na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe, em âmbito nacional ou regional, e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela entidade e informados à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) local.
§ 3º - Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio da central informatizada.
§ 4º - A autorização deverá ter prazo de vigência especificado, e o credor deverá atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.
§ 5º - Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.]
- A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com a eventual despesa respectiva.
- Nos termos do caput do art. 11-A da Lei 9.492, de 10/09/1997, a CENPROT deverá ser a plataforma eletrônica designada para a intermediação, negociação e formalização de acordos entre credores e devedores, bem como para a integração com os tabelionatos de protesto territorialmente competentes, via API (Interface de Programação de Aplicações) disponibilizada pela plataforma, assegurando a autenticidade, integridade e legalidade dos atos praticados (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 11-A.]]
§ 1º - Os responsáveis pelos tabelionatos de protesto territorialmente competentes para o ato deverão lançar, independentemente de autorização dos credores, os títulos e outros documentos de dívida recepcionados pela CENPROT e que envolvam propostas de solução negocial prévia em sistema de computação da serventia, a fim de permitir o pleno controle dos prazos e ocorrências. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 2º - Para o lançamento de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as regras de escrituração previstas para os livros e arquivos dos tabelionatos de protestos (arts. 32 da Lei 9.492, de 10/09/1997) bem como as regras de especialidade subjetiva e objetiva das intimações para protestos (art. 356, § 3º, deste Código). (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 32. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 356.]]
Redação anterior (original): [Art. 383 - O credor ou o devedor poderão requerer a designação de sessão de conciliação ou de mediação, aplicando-se as disposições previstas neste Código de Normas para conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro.]
- Os casos omissos de natureza técnica e/ou operacional poderão ser dirimidos diretamente através da CENPROT, por meio de ato próprio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, visando à uniformização e eficiência da atividade de protesto de títulos em todo o território nacional, em colaboração preventiva com a Corregedoria Nacional de Justiça e com as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal, em conformidade com os arts. 258 e 261 do Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 258. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 261.]]
Parágrafo único - Os atos do IEPTB deverão ser mantidos atualizados no site da CENPROT, com acesso gratuito a qualquer pessoa em local de fácil acesso, sem exigência de prévia identificação ou cadastro prévios. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 384 - Os tabelionatos de protesto do Brasil poderão firmar convênio com a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios para adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas.
§ 1º - O convênio, em âmbito nacional, dependerá da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º - O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) formulará pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça via Pje.]
- Redação dada a Seção II pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º.
- As ocorrências a serem lançadas no sistema de computação próprio da CENPROT e do tabelionato de protesto, relativas aos títulos e documentos de dívida apresentados com pedidos de adoção de medidas de solução negocial prévia ao protesto são: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
I - devolvido por irregularidade pelo tabelionato competente; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
II - pago pelo devedor; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
III - retirado pelo apresentante ou credor; e (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
IV - convertido em apontamento a protesto. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 1º - As hipóteses dos incisos I e III não impedem uma nova apresentação. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 2º - Ocorrendo a hipótese do inciso II, o tabelião procederá como se se tratasse de um pagamento de dívida no curso do procedimento de protesto (art. 19 da Lei 9.492, de 10/09/1997). (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 19.]]
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do inciso IV, deverá ser indicado o número e a data do protocolo do respectivo pedido de protesto em sentido estrito. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 385 - O convênio dos tabelionatos de protestos com os entes públicos para a adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, em âmbito local, dependerá da homologação das corregedorias de Justiça dos estados ou do Distrito Federal, às quais competirá:
I - realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; e
II - enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.]
- Na hipótese do inciso III do caput do art. 11-A da Lei 9.492, de 10/09/1997: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 11-A.]]
I - o registro do protesto e seu instrumento deverão conter também a data de apresentação da proposta de solução negocial frustrada (art. 11-A, § 1º, da Lei 9.492, de 10/09/1997); (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 11-A.]]
II - o registro do protesto será feito logo após escoado o prazo de resposta, sem necessidade nova intimação, desde que: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
a) da anterior intimação (referente à proposta de medida negocial), tenha constado expressamente essa advertência; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
b) o prazo para resposta concedido ao devedor tenha sido de, no mínimo, a três dias úteis da intimação. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 386 - Enquanto não editadas, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei 10.169, de 29/12/2000, aplicar-se-á às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas a tabela referente ao menor valor de uma certidão individual de protesto; às conciliações e às mediações extrajudiciais, a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico, incidindo as disposições previstas neste Código de Normas para conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro.
§ 1º - O pagamento dos emolumentos pelas medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas e pelas conciliações e mediações extrajudiciais não dispensará o pagamento de emolumentos devidos pelo eventual cancelamento do protesto.
§ 2º - Será vedado aos tabelionatos de protesto receber das partes qualquer vantagem referente às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e às sessões de conciliação e de mediação, exceto os valores previstos no art. 381, II, deste Código de Normas, os emolumentos previstos no caput deste artigo e as despesas de notificação. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 381.]]
- Findo o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial, que será de até 30 (trinta) dias, e não havendo pagamento nem desistência do apresentante ou credor, o tabelião territorialmente competente para o ato deverá converter a proposta em pedido de protesto pelo valor original da dívida, nos termos do inciso III do art. 11-A da Lei 9.492, de 10/09/1997. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 11-A.]]
Redação anterior (original): [Art. 387 - Será vedado aos tabelionatos de protesto estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial.]
- (Revogado pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 388 - Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos, bem como as disposições deste Código de Normas para conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro.] [[CCB/2002, art. 132]]