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Lei 9.492, de 10/09/1997

Art. 26º


Art. 26-A

- Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.[[Lei 9.492/1997, art. 41-A.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 11 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Faculta-se ao credor, ainda, autorizar o tabelião ou o responsável interino pelo expediente a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao devedor oferecer contrapropostas, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados.

§ 2º - Em caso de liquidação da dívida por meio do uso das medidas de que trata o caput deste artigo, o devedor ou interessado no pagamento deverá arcar com o pagamento dos emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da quitação do débito, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto pelos serviços prestados.

§ 3º - A prática de todos os atos necessários às medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas é exclusiva e inerente à delegação dos tabeliães de protesto, diretamente ou por intermédio de sua central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, vedada qualquer exigência que não esteja prevista nesta Lei.

§ 4º - Nos casos em que o credor, o devedor ou interessado no pagamento optarem por propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas por intermédio dos tabeliães de protesto e da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no art. 41-A desta Lei, o pagamento de que trata o § 2º deste artigo apenas será devido caso seja exitosa a renegociação, no momento da liquidação da dívida.] [[Lei 9.492/1997, art. 41-A.]]- O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º - Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

§ 2º - Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

§ 3º - O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

§ 4º - Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

§ 5º - O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

§ 6º - Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

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Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Cheque prescrito. Acordo celebrado entre credor e terceiro. Coassunção de dívida. Inexistência de novação. Incidência de juros desde o vencimento do título. Alegação de agiotagem não comprovada. Custas de protesto. Impossibilidade de inovação recursal. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, rejeitou parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento do valor do cheque inadimplido e das custas do protesto, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento, abatidos os valores pagos por terceira que celebrou acordo com o credor. Os apelantes sustentam a existência de assunção de dívida com reconfiguração da obrigação, requerem a incidência dos encargos apenas sobre as parcelas inadimplidas do acordo, o afastamento das custas do protesto, o reconhecimento de pagamento superior ao considerado na sentença e o acolhimento da alegação de ilicitude da causa subjacente ao cheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado entre o credor e a filha dos devedores caracterizou assunção liberatória da dívida ou mera coassunção; (ii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária sobre a obrigação; (iii) determinar se ficou demonstrada a ilicitude da relação jurídica subjacente ao cheque; (iv) verificar a possibilidade de apreciação de documentos apresentados apenas em grau recursal para ampliação do abatimento da dívida; e (v) definir a responsabilidade dos devedores pelas custas do protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado entre o credor e a filha dos apelantes afasta a novação ao prever expressamente que as partes não tinham intenção de novar a obrigação, configurando mera coassunção da dívida, sem exoneração dos devedores originários. 4. A coassunção da dívida não altera o regime jurídico da obrigação assumida pelos devedores originários, razão pela qual os juros de mora incidem desde o vencimento do cheque, enquanto os valores pagos pela coobrigada apenas são abatidos do débito. 5. A alegação de que o cheque decorreu de negócio jurídico ilícito não prospera, pois a suposta prática de agiotagem não foi comprovada, sendo insuficiente a mera discrepância entre o valor do empréstimo alegado e o montante estampado na cártula. 6. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a indicação do negócio jurídico subjacente, nos termos da Súmula 531/STJ. 7. Documentos apresentados apenas em sede recursal, sem submissão ao contraditório no primeiro grau, não podem ser considerados para ampliar o abatimento do débito. 8. As custas do protesto constituem encargo legal imputável ao devedor, nos termos da Lei, art. 26-A, § 2º 9.492/1997, não sendo afastadas pelo acordo celebrado exclusivamente entre o credor e terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que afasta expressamente a novação caracteriza coassunção da dívida, preservando a responsabilidade dos devedores originários. 2. O acordo celebrado exclusivamente entre o credor e terceiro não modifica os encargos incidentes sobre a obrigação dos devedores que dele não participaram. 3. A alegação de ilicitude da causa subjacente ao cheque exige prova suficiente, não bastando afirmações genéricas sobre agiotagem. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a demonstração do negócio jurídico que originou a emissão da cártula. 5. É inadmissível, em grau recursal, a apreciação de prova não submetida ao contraditório no juízo de origem. 6. As despesas decorrentes do protesto permanecem de responsabilidade do devedor na forma da Lei 9.492/1997. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 1º; CC, arts. 299, 360, II, 422; Lei 9.492/1997, art. 26-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531.
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