0, de 01/01/1970
(D.O. )
- A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 1º - O cadastramento das ordens será realizado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com propósito de afastar risco de homonímia. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 2º - Terão acesso à CNIB todas as autoridades judiciárias e administrativas autorizadas em lei a decretarem a indisponibilidade de bens. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- O acesso para inclusão das ordens de indisponibilidade, de cancelamento de indisponibilidade e de consultas circunstanciadas será realizado com o uso de certificado ICP-Brasil e, quando a plataforma estiver no ambiente do SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos), o acesso será realizado nas formas de autenticação autorizadas pela plataforma. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 1º - Ressalvadas as hipóteses relacionadas a processos que tramitem em segredo de justiça, a pessoa sujeita à indisponibilidade de bens poderá consultar os dados de origem das ordens cadastradas em seu nome, desde que vigentes, e obter relatório circunstanciado, com uso de assinatura eletrônica avançada. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 2º - O relatório mencionado no parágrafo anterior será gratuito para a pessoa sujeita à ordem de indisponibilidade que acesse o sistema com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, ou que compareça, pessoalmente, ao serviço extrajudicial para obter a informação. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 3º - Os Órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, terão acesso livre e integral aos dados e informações constantes na CNIB, inclusive das indisponibilidades canceladas. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 4º - O cadastramento de membros e servidores do Ministério Público e/ou membros e servidores de órgãos públicos com legítimo interesse decorrente da natureza do serviço prestado, para fins de consulta, inclusive das ordens canceladas, dar-se-á mediante habilitação, a ser solicitada diretamente no sítio eletrônico do ONR, visando credenciamento com perfil de [usuário qualificado]. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- A ordem judicial para cancelamento de indisponibilidade deverá indicar se a pessoa atingida é beneficiária da Justiça Gratuita e, nessa situação, a averbação deverá ser efetivada pelo oficial do registro de imóveis sem ônus para os que ocupem ou que tenham ocupado posições de partes processuais, no âmbito das Justiças Comum ou Especial. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
Parágrafo único - Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei, ou ordem judicial em contrário, os emolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao oficial de registro de imóveis. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Cadastrada na CNIB a autorização de cancelamento da ordem de indisponibilidade, o Oficial de Registro de Imóveis fica obrigado a averbar o seu cancelamento, independentemente de mandado judicial, desde que pagos os emolumentos, quando cabíveis. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
Parágrafo único - As ordens de indisponibilidade e de cancelamento com cadastramento incompleto serão exibidas na tela inicial da autoridade responsável, para a devida complementação, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de exclusão.
- A consulta ao banco de dados da CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores de imóveis, no desempenho de suas atividades, bem como para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas regulamentares, devendo o resultado da consulta ser consignado no ato notarial.
Parágrafo único - A existência de ordem de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública, mas obriga que as partes sejam cientificadas, bem como que a circunstância seja consignada no ato notarial. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- A retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o desmembramento, a divisão, a estremação, a REURB, salvo na hipótese do art. 74 da Lei 13.465/2017, de imóvel com indisponibilidade averbada, independem de autorização da autoridade ordenadora. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º). [[Lei 13.465/2017, art. 74.]]
§ 1º - A indisponibilidade, nos casos descritos no caput, será transportada para as matrículas abertas e o Oficial de Registro de Imóveis comunicará a providência à autoridade ordenadora. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 2º - É dispensada a consulta à CNIB em relação ao adquirente. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Os oficiais de registro de imóveis deverão consultar, diariamente, a CNIB e prenotar as ordens de indisponibilidade específicas relativas aos imóveis matriculados em suas serventias, bem como devem lançar as indisponibilidades sobre o patrimônio indistinto na base de dados utilizada para o controle da tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 1º - Ficam dispensadas da verificação diária prevista no caput deste artigo as serventias extrajudiciais que adotarem solução de comunicação com a CNIB via API (Application Programming Interface). (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
Redação anterior (original): [Parágrafo único. Tratando-se de nubentes residentes em circunscrições diferentes, basta a publicação do edital de proclamas eletrônico na serventia onde tramita o processo de habilitação de casamento.]
§ 2º - Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel. Se o imóvel houver passado para outra circunscrição de registro de imóveis, certidão deverá ser encaminhada ao atual registrador, acompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade. Não sendo possível a abertura da matrícula na circunscrição atual, a averbação será realizada na serventia de origem. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 3º - A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro. (Redação dada pelo Provimento 190, de 25/04/2025, art. 1º).
Redação anterior (original): [§ 3º - A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).]
- Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, deverá o oficial de registro de imóveis, imediatamente após o registro do título aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, inclusive nos casos em que a aquisição envolver contratos garantidos por alienação fiduciária, recaindo sobre os direitos do devedor fiduciante ou do credor fiduciário. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
Parágrafo único - Imediatamente após a averbação da indisponibilidade na matrícula ou transcrição do imóvel, o registrador comunicará à autoridade ordenadora a sua efetivação. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Os titulares de direitos reais sobre bens imóveis poderão eleger um ou mais imóveis, dentre os de sua titularidade, sobre os quais pretendem que recaiam, preferencialmente, eventuais ordens de indisponibilidade, formando uma base indicativa disponível para consulta no momento de cadastramento de ordens, conforme previsão em manual operacional do ONR. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
Parágrafo único - A indicação mencionada no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
I - tornar-se-á sem efeito com sua revogação ou com a alteração do proprietário ou titular de direito, salvo se decorrer de constituição de propriedade resolúvel por alienação fiduciária em garantia; (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
II – não vincula os órgãos do Poder Judiciário ou as autoridades administrativas, que poderão determinar a indisponibilidade de bens imóveis não integrantes daquela base indicativa. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- O acesso à CNIB pelos órgãos públicos, notários e registradores, bem como a consulta do interessado sobre cadastramentos em seu próprio nome será realizada de forma gratuita. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
Parágrafo único - O acesso de terceiros, entidades de proteção de crédito e demais interessados será realizado mediante identificação e custeio do respectivo serviço. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- O contínuo acompanhamento, controle gerencial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros será realizado por módulo de geração de relatórios (correição on-line) e de estatísticas, disponibilizado pelo ONR. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- A apresentação da página na internet, a forma de preenchimento de formulários, os formatos dos dados, o cadastramento de autoridades e dos demais usuários, os métodos de identificação, a gestão do acesso, a usabilidade, a interoperabilidade, os requisitos do sistema e questões técnicas relativas ao uso da tecnologia constarão do manual operacional elaborado pelo ONR. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, o custeio do SREI observará o disposto no Provimento CNJ 89, de 18/12/2019 e no Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, sem prejuízo do disposto neste Código de Normas, inclusive os arts. 220-A e seguintes. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Lei 13.465/2017, art. 76. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 220-A.]]
Redação anterior (original): [Art. 321 - O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, o custeio do SREI observará o disposto no Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, no Provimento CNJ 109, de 14/10/2020, e no Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, sem prejuízo do disposto neste Código de Normas. [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]]
Art. 322 Art. 322 Art. 322 Art. 322 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 322 - Poderão os oficiais de registro de imóveis, ou as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, oferecer serviço de localização de números de matrículas, a partir de consulta do endereço do imóvel no Indicador Real - Livro 4 (Redação dada pelo Provimento CNJ 136, de 30/9/2022). (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)]
Art. 323 Art. 323 Art. 323 Art. 323 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 323 - Os oficiais de registro de imóveis, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001) . (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.]]]
Art. 324 Art. 324 Art. 324 Art. 324 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 324 - Todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 182.]]
§ 1º - Considera-se um título nativamente digital:
I - o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas:
II - a certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
III - o resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, caput e parágrafo 4º da Lei 4.380, de 21/08/1964, assinado pelo representante legal do agente financeiro [[Lei 4.380/1964, art. 61.]]
IV - as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei;
V - o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
VI - as cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, mediante acesso direto do oficial do Registro de Imóveis ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.
§ 2º - Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto 10.278, de 18/03/2020.] [[Decreto 10.278/2020, art. 5º.]]
- Os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente de plantão, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de uma hora, se existe comunicação de remessa de título para prenotação e de pedidos de certidões.
- Os títulos recepcionados serão prenotados observada a ordem rigorosa de remessa eletrônica, devendo ser estabelecido o controle de direitos contraditórios, para fins de emissão de certidões e de tramitação simultânea de títulos contraditórios, ou excludentes de direitos sobre o mesmo imóvel.
- A certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de no máximo 2 horas, salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias, e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 dias.
Art. 328 Art. 328 Art. 328 Art. 328 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 328 - O oficial do registro de imóveis, se suspeitar da falsidade do título, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.]
- O valor do serviço de protocolo eletrônico de títulos é definido pelo valor da prenotação constante da Tabela de Custas e Emolumentos de cada unidade da Federação, que será pago no ato da remessa do título.
§ 1º - Após a prenotação o oficial do Registro de Imóveis promoverá a qualificação da documentação e procederá da seguinte forma:
I - quando o título estiver apto para registro e/ou averbação os emolumentos serão calculados e informados ao apresentante, para fins de depósito prévio. Efetuado o depósito os procedimentos registrais serão finalizados, com realização dos registros/averbações solicitados e a remessa da respectiva certidão contendo os atos registrais efetivados;
II - quando o título não estiver apto para registro e/ou averbação será expedida a Nota de Devolução contendo as exigências formuladas pelo oficial do Registro de Imóveis, que será encaminhada ao apresentante, vedadas exigências que versem sobre assentamentos da serventia ou certidões que são expedidas gratuitamente pela Internet; e
III - cumpridas as exigências de forma satisfatória, proceder-se-á de conformidade com o inciso I. Não se conformando o apresentante com as exigências ou não as podendo satisfazer, poderá encaminhar, na mesma plataforma, pedido de suscitação de dúvida, para os fins do art. 198 e dos seguintes da Lei de Registros Públicos. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]
Redação anterior (original): [III - cumpridas as exigências de forma satisfatória proceder-se-á de conformidade com o inciso anterior. Não se conformando o apresentante com as exigências ou não as podendo satisfazer, poderá encaminhar, na mesma plataforma, pedido de suscitação de dúvida, para os fins do art. 198 e dos seguintes da Lei de Registros Públicos. [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]]
§ 2º - Os atos registrais serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio, que será efetuado diretamente ao oficial do Registro de Imóveis a quem incumbe a prática do ato registral.
§ 3º - Fica autorizada a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja efetuado durante a vigência da prenotação.
- - A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis - LSEC-RI descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ONR, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica constantes: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
I - da ICP-Brasil (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
II - da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil - LSEC-RCPN, instituída pelo art.228-F; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 228-F.]]
III - da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
IV - do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC, instituída pelo art. 228-B; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 228-B.]]
V - do e-Notariado (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 1º - LSEC-RI poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 2º - A LSEC-RI será mantida, atualizada e publicada pelo ONR. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 3º - A LSEC-RI será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ONR, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)