0, de 01/01/1970
(D.O. )
- Seção renumerada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 2º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º.
- As corregedorias gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão enviar os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios extrajudiciais quanto ao cumprimento dos deveres estabelecidos neste Capítulo, bem como de correlatas sanções com base nele aplicadas, na forma do Provimento CNJ 108, de 3/07/2020. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
Redação anterior (original): [Seção XI]
Redação anterior (original): [Art. 174 - As corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal deverão enviar os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios extrajudiciais em cumprimento às obrigações estabelecidas neste Capítulo na forma do Provimento CNJ 108, de 3/07/2020.
- A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos arts. 145, 147, 166 e 167 deste Código, admitindo-se seu uso para complementar ou confirmar dados e informações a serem obtidos também por outras fontes. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 145. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 147. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 166. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 167.]]
Redação anterior (original): [Art. 175 - A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas no art. 145, art. 147, art. 166 e art. 167 deste Código, admitindo seu uso para, em caráter complementar, confirmar os dados e as informações previamente coletadas.] [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 145. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 147. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 166. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 167.]]
- As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei 9.613, de 3/03/1998, não acarretarão responsabilidade civil, administrativa ou penal. [[Lei 9.613/1998, art. 11.]]
- O notário ou o registrador, inclusive na condição de interventor ou interino, que deixar de cumprir os deveres previstos neste Capítulo, sujeita-se às sanções previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Lei 9.613/1998, art. 12.]]
§ 1º - As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas corregedorias gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), na forma do Decreto 9.889, de 27/06/2019. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
§ 2º - (Revogado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 5º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 177 - O notário ou o registrador, interventor e interino, que deixar de cumprir as obrigações deste Capítulo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei 9.613, de 3/03/1998. [[Lei 9.613/1998, art. 12.]]
§ 1º - As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas corregedorias gerais da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, na forma do Decreto 9.889, de 27/06/2019.
§ 2º - Enquanto não houver regulamentação específica da Corregedoria Nacional de Justiça, será aplicável o procedimento previsto no Regulamento da Unidade de Inteligência Financeira (UIF)]
- Notários e registradores devem atender às requisições formuladas pela UIF e pelo CNJ na forma e nas condições por eles estabelecidas, cabendo-lhes preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
Redação anterior (original): [Art. 178 - Os notários ou os registradores e/ou os Oficiais de Cumprimento deverão atender às requisições formuladas pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na periodicidade, na forma e nas condições por eles estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.]
- Notários e registradores não recusarão a prática de ato a seu cargo tão somente por motivo de falta de informação ou documento cuja obtenção seja determinada exclusivamente em razão do disposto neste Capítulo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
Redação anterior (original): [Art. 179 - Não se negará a realização de ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Código.]
- Para fins de cumprimento dos deveres previstos neste Capítulo, as entidades representativas de notários e registradores poderão, por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação, ter acesso aos bancos de dados estatais de identificação da RFB e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como de outras bases confiáveis, limitando-se a consulta aos dados necessários à confirmação da autenticidade de documentos de identificação apresentados. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
Redação anterior (original): [Art. 180 - Para fins de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo, as entidades representativas dos notários e dos registradores poderão, por intermédio de convênios e/ou termos de cooperação, ter acesso aos bancos de dados estatais de identificação da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de outras bases confiáveis, limitando-se a consulta aos dados necessários à confirmação da autenticidade dos documentos de identificação apresentados.
- Os valores especificados neste Capítulo como parâmetros para comunicação à UIF poderão ser atualizados periodicamente pela Corregedoria Nacional de Justiça. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
Redação anterior (original): [Art. 181 - Os valores das operações definidos neste Capítulo, como parâmetros para a comunicação automática à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), poderão ser atualizados periodicamente pela Corregedoria Nacional de Justiça.]