Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)
- Às empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação fica assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens adquiridos no mercado interno, ou importados, de conformidade com o disposto nesta Seção, sem prejuízo das demais disposições constantes de legislação específica (Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 6º-A, caput e inciso II, e Lei 11.732/2008, art. 1º).
Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput aplica-se às:
I - importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo (Lei 11.508/2007, art. 12, II, e Lei 11.732/2008, art. 2º); e
II - aquisições no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso I (Lei 11.508/2007, art. 13, e Lei 11.732/2008, art. 2º).
- As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão de que trata o art. 121 deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 5º, e Lei 11.732/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]
Parágrafo único - Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput poderão ser revendidos no mercado interno (Lei 11.508/2007, art 18, § 7º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).
- A suspensão do imposto de que trata o art. 121: [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]
I - quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei 11.508/2007, art. 6ºA, § 2º, e Lei 11.732/2008, art. 1º); e
II - converte-se em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior nos termos previstos na legislação específica e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 7º, e Lei 11.732/2008, art. 1º).
§ 1º - Na hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma do inciso II, fica obrigada a recolher o imposto com a exigibilidade suspensa acrescido de juros e multa de mora, na forma dos arts. 552 a 554, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 4º, e Lei 11.732/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 552. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, nas condições previstas na Lei 11.508/2007 (Lei 11.508/2007, art. 6º -A, § 9º, e Lei 11.732/2008, art. 1º).
- Na importação de produtos usados, a suspensão de que trata o art. 121 será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 3º, e Lei 11.732/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]
- Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na operação (Lei 11.508/2007, art. 18, § 3º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).
- Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do art. 121 deverá constar a expressão [Venda Efetuada com Regime de Suspensão], com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 6º, e Lei 11.732/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]
- Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei 11.508/2007, art. 18, § 5º, e Lei 11.732/2008, art. 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]
- Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art. 121 poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma prevista na legislação aduaneira (Lei 11.508/2007, art. 12, § 2º, e art. 13, parágrafo único, e Lei 11.732/2008, art. 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]
- A empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de que trata o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condição de (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 1º, e Lei 11.732/2008, art. 1º): [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]
I - contribuinte, nas operações de importação (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 1º, I, e Lei 11.732/2008, art. 1º); e
II - responsável, nas aquisições no mercado interno (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 1º, II, e Lei 11.732/2008, art. 1º).
- Perdimento
- Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a introdução (Lei 11.508/2007, art. 23, e Lei 11.732/2008, art. 2º):
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de Zona de Processamento de Exportação que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento de Exportação fora dos casos autorizados de conformidade com a legislação específica; e
II - em Zona de Processamento de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no Decreto-lei 1.455/1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.
- Prazo
- A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita por meio da apresentação de projeto, na forma prevista no Decreto 6.814, de 6/04/2009 (Lei 11.508/2007, art. 2º, § 5º).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 131 - A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento específico (Lei 11.508/2007, art. 2º, § 5º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).]
§ 1º - O ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei 11.508/2007, art. 8º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).
§ 2º - O prazo de que trata o § 1º poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei 11.508/2007, art. 8º, § 2º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).
- Vedação
- É vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País (Lei 11.508/2007, art. 5º).
Parágrafo único - Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei 11.508/2007, art. 5º, parágrafo único):
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e
III - outros indicados em regulamento específico.
Art. 175-E
- A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro faz jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica estabelecidos pela Lei 9.430/1996 (Lei 9.430/1996, art. 79, Lei 9.478/1997, art. 4º e Lei 9.478/1997, art. 6º, Lei 12.276, de 30/06/2010, art. 6º, e Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 61).
?????VEER ART. 175-E ARTS.
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - A pessoa jurídica poderá requerer habilitação no Repetro até 31/12/2018.
§ 2º - A habilitação deferida terá validade nacional, no máximo, até 31/12/2020.
§ 3º - A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 6.759, de 5/02/2009, e em legislação complementar (Lei 9.430/1996, art. 79, e Decreto-lei 37/1966, art. 93).
- Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º e Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, Lei 9.532/1997, art. 41, e Lei 10.833/2003, art. 40). [[Decreto 7.212/2010, art. 343. Decreto 7.212/2010, art. 346.]]
- A exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º):
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, I);
II - a saída, em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei 1.455/1976 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, II, e Lei 11.371/2006, art. 13); e [[Decreto 7.212/2010, art. 15.]]
III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei 9.532/1997, art. 39, caput e § 2º).
Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, parágrafo único).
- Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar a sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]] [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º. Efeitos partir de 01/09/2011): [Art. 344 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
Redação anterior (original): [Art. 344 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).]
§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão [Somente para exportação - proibida a venda no Brasil], admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).
§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).
§ 3º - As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os arts. 273, 275, 276, 278 e o parágrafo único do art. 357, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).
§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º):
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Efeitos partir de 01/09/2011).I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador;
II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei 9.430, de 27/12/1996; e [[Lei 9.430/1996, art. 23.]]
III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.
§ 6º - As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5º, ficam isentas do Imposto de Exportação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º).
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Efeitos partir de 01/09/2011).- A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
- Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 343, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, e Lei 10.833/2003, art. 40). [[Decreto 7.212/2010, art. 343.]]
- Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 330, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei 1.593/1977, art. 9º). [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]