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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o disposto no art. 18 do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977. [[Decreto-lei 1.593/1977, art. 18.]]

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